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II SÉRIE-A — NÚMERO 97

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apreciação no caso concreto de um pedido de antecipação da morte medicamente assistida é reconhecida em

diversos ordenamentos: por exemplo, nos Países Baixos, na Bélgica e no Canadá.

Por outro lado, o nexo de causalidade encontrava-se previsto no artigo 3.º, n.º 1, do Projeto de Lei n.º

67/XIV/1.ª, apresentado pelo PAN («casos de doença ou lesão incurável, causadora de sofrimento físico ou

psicológico intenso, persistente e não debelado ou atenuado para níveis suportáveis e aceites pelo doente»); e

no artigo 3.º, n.º 1, Projeto de Lei n.º 168/XIV/1.ª, apresentado pelo PEV («doente que, estando em situação

de profundo sofrimento decorrente de doença grave e incurável e sem expectável esperança de melhoria

clínica»).

O abandono da referência a tal nexo na redação final que consta do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto n.º 109/XIV

não pode, por isso, deixar de suscitar dúvidas quanto a saber se, afinal, o mesmo é ou não exigível. Abre-se,

deste modo, um espaço de indeterminação não negligenciável, atentas as consequências quanto ao sentido e

alcance do critério em causa, competindo o esclarecimento de tal questão exclusivamente ao legislador.

2. Por outro lado, os lugares normativos paralelos, porque pressupõem conhecimentos e práticas médicas

e clínicas especiais, evidenciam não só a necessidade de algum tipo de formação específica do médico

orientador (de modo a que este fique habilitado a aplicar as leges artis mais específicas e próprias desta

abordagem em fim de vida, nomeadamente para avaliar «o que é dito», «como é dito» e a própria linguagem

corporal do indivíduo) – já que, em relação ao médico especialista referido no artigo 5.º do Decreto n.º

109/XIV, o mesmo não tem obrigatoriamente de examinar o doente, pelo que, em relação à sua apreciação, a

ideia de «analogia com a anamnese médica em contexto terapêutico» nem sequer tem as suas condições

objetivas de aplicação legalmente garantidas –, como também a possibilidade de se fixarem padrões de

atuação em vista da avaliação do sofrimento.

Como referem Paula Encarnação, Clara Costa Oliveira e Teresa Martins, «[o] sofrimento não pode ser

cuidado ou aliviado, a menos que seja reconhecido e diagnosticado» (Autoras cits., «Dor e sofrimento

conceitos entrelaçados – perspetivas e desafios para os enfermeiros» inRevista Cuidados Paliativos, vol. 2,

n.º 2, outubro 2015, p. 27). Ou seja, a intervenção dos profissionais de saúde – médicos e enfermeiros –,

designadamente em situações de fim de vida, depende, também, da sua capacidade de avaliar o sofrimento:

(i) quer a sua existência, (ii) quer as dimensões em causa no caso concreto; (iii) quer, ainda, a sua

intensidade. Só assim se compreende que a Organização Mundial de Saúde tenha vindo redefinir o conceito

de «cuidados paliativos», em 2002, passando a considerar como primordial o alívio do sofrimento.

Existe, na verdade, muita pesquisa e existem também novos instrumentos de avaliação desenvolvidos, em

vista de se conseguir rastrear e diagnosticar o sofrimento. «Krikorian et al. (2013) num artigo intitulado

Suffering Assessment: A Review of Available Instruments for Use in Palliative Care cujo objetivo foi identificar e

descrever os instrumentos existentes desenvolvidos para avaliar o sofrimento em cuidados paliativos, bem

como comentar as suas propriedades psicométricas, referem que, de acordo com os resultados dessa revisão,

cerca de 10 (dez) instrumentos para avaliar o sofrimento estão disponíveis, tanto para fins clínicos, como de

investigação, nomeadamente: Initial Assessment of Suffering (IAS); Perception of time; Single-item Numeric

Rating; Pictorial Representation of Illness and Self Measure (PRISM); Structured Interview for Symptoms and

Concerns in Palliative Care (SISC); Mini-Suffering State Examination (MSSE); Suffering Assessment Tool

(SAT); SOS-V; Suffering scale e The Suffering Scales. Segundo Krikorian et al. (2013), dos dez instrumentos

analisados na sua revisão, os dois que apresentam as propriedades psicométricas mais consistentes são o

PRISM e o SISC, para além de serem os instrumentos conceptualmente mais coerentes. Ambos permitem

uma abordagem não-diretiva, proporcionam uma medida quantitativa e podem ser utilizados por doentes com

dificuldade na comunicação oral e escrita» (cfr. Paula Encarnação, Clara Costa Oliveira e Teresa Martins, ob.

cit., pp. 28-29).

Pode discutir-se a maior ou menor fiabilidade dos resultados destes instrumentos de heteroavaliação.

Porém, não pode sustentar-se a inexistência de meios capazes de proceder a uma heteroavaliação, ainda que

com uma margem inelutável de subjetividade associada. Em boa verdade, nem sequer pode excluir-se, em

absoluto, a possibilidade de gradação objetivável do sofrimento. A circunstância desta realidade, na sua

essência, corresponder a uma experiência subjetiva multidimensional – uma «situação existencial de aflição

grave [que] assume inevitavelmente uma dimensão holística» – não impossibilita o seu diagnóstico nem uma