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II SÉRIE-A — NÚMERO 97

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suas expressões não estritamente fisiológicas, ferramentas desenvolvidas por ramos da ciência médica como

a psiquiatria ou a psicologia» (n.º 42).

Contudo, não é isso que se encontra previsto, pelo que os enunciados linguísticos deveriam ser muitíssimo

mais exigentes, por forma a garantir um mínimo de objetividade na sua aplicação concreta e a possibilidade de

controlo, que segundo a lei, é indispensável à garantia de todo o procedimento em causa.

(Pedro Machete)

——

Processo n.º 173/2021

Plenário

Declaração de voto

(apresentada pelos Conselheiros Maria José Rangel de Mesquita, Maria de Fátima Mata-Mouros,

Lino Rodrigues Ribeiro e José António teles Pereira)

I

1. Expressa o presente voto a discordância dos quatro subscritores relativamente à não formulação de um

juízo positivo de inconstitucionalidade, por violação do Direito à vida consagrado no artigo 24.º, n.º 1, da

Constituição da República Portuguesa (CRP), quanto à norma do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto n.º 109/XIV, ao

definir a figura da «[a]ntecipação da morte medicamente assistida não punível», pretendida introduzir na nossa

ordem jurídica pelo diploma em causa.

O entendimento que a este respeito sustentamos foi o proposto pela primitiva relatora do processo, a

primeira subscritora deste voto, no memorando apresentado à consideração do colégio de juízes, nos termos

do artigo 58.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). Na expressão do nosso desacordo seguiremos,

pois, o essencial da argumentação constante do referido memorando ao qual aderimos. Existem neste voto e

no Acórdão, enquanto memória/património comum desse memorando, algumas referências partilhadas. Estas,

todavia, no sentido substancial que expressam, só permitiram essa partilha até ao ponto em que os

subscritores deste voto divergiram da maioria formada no Tribunal quanto ao espaço de (in)compatibilidade

entre o que se pretende criar através do Decreto n.º 109/XIV (a legalização da eutanásia ativa) e o artigo 24.º

da CRP (cfr. ponto 1.1.2., infra).

1.1. Precisamente por isso, introdutoriamente, para compreensão da posição defendida nesta declaração

de voto, situá-la-emos no roteiro decisório traçado pelo Tribunal, confrontado que foi com os termos do pedido

de fiscalização preventiva da constitucionalidade apresentado pelo Presidente da República, referido a

determinadas normas integrantes do Decreto n.º 109/XIV.

1.1.1. Num primeiro momento, ocupou-se o Tribunal da fixação do exato objeto da fiscalização preventiva

desencadeada, face às particularidades que a construção da pretensão do requerente apresentava.

A este respeito o Tribunal Constitucional – num elemento que alcançou uma maioria decisória para a qual

concorreram os subscritores deste voto – fixou esse objeto nos exatos termos que aqui se transcrevem: «[…]

a norma sindicada a título principal, tal como compreendida pelo Tribunal, é a que consta do artigo 2.º, n.º 1,

do Decreto n.º 109/XIV, com todo o seu conteúdo prescritivo (designadamente aquele que lhe é projetado a

partir do número 3), enquanto norma completa, ao considerar antecipação da morte medicamente assistida

não punível a que ocorre por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria,

livre e esclarecida, em situação de sofrimento intolerável, com lesão definitiva de gravidade extrema de

acordo com o consenso científico ou doença incurável e fatal, quando praticada ou ajudada por profissionais