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16 DE MARÇO DE 2021

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problema da quantificação económica de danos corporais para efeitos de cômputo da justa reparação dos

danos não materiais sofridos, segundo princípios que não são transponíveis para a verificação dos

pressupostos da morte medicamente assistida não punível. Contudo, constitui um exemplo de densificação de

critérios de avaliação adotados com o propósito de assegurar a uniformização de procedimentos. De igual

modo, o referido decreto-lei aprovou igualmente a nova Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de

Trabalho e Doenças Profissionais, a qual constitui igualmente um exemplo de densificação de critérios de

avaliação com aquele intuito uniformizador no domínio do direito laboral.

Este tipo de instrumentos desempenhou ainda uma função auxiliar relevante no desenvolvimento da

jurisprudência civil, facilitando a comparabilidade entre casos concretos. Assim, neste contexto, a avaliação do

grau de gravidade das lesões baseia-se num lastro jurisprudencial muito relevante, observando-se que as

referências a lesões graves, extremamente graves ou fortemente incapacitantes na jurisprudência do Supremo

Tribunal de Justiça é reservada a quadros de especial sensibilidade, tais como:

– «[S]sofre lesões graves, dores atrozes, intervenção cirúrgica, internamento hospitalar, tratamento

posterior prolongado, algaliamento, traqueostomização, infeções respiratórias e urinárias, tetraplegia motora e

sensitiva, movimentação em cadeira de rodas com ajuda, tratamento ambulatório, crises de incontinência,

impotência funcional, dependência de outrem na satisfação das necessidades básicas, depressão profunda e

persistente desgosto» (Acórdão de 13 de julho de 2004, Processo n.º 04B2616);

– «[L]lesões múltiplas, nomeadamente gravosas lesões ortopédicas, insuficientemente ultrapassadas, face

às sequelas permanentes para a capacidade de movimentação da lesada […]; afetação relevante e

irremediável do padrão de vida de sinistrado […], associada, desde logo, ao grau de incapacidade fixado

(suscetível de, em prazo não muito dilatado, alcançar os 22%) – com repercussões negativas, não apenas ao

nível da atividade profissional, mas também ao nível da vida e afirmação pessoal; […] internamentos e

tratamentos médico-cirúrgicos muito prolongados, com imobilização e períodos de total incapacidade do

doente e envolvendo dores e sofrimentos físicos e psicológicos muito intensos.» (Acórdão de 10 de outubro de

2010, Processo n.º 632/2001.G1.S1)

– «[L]esões múltiplas, nomeadamente gravosas lesões cerebrais e neurológicas, que implicaram – para

lesado com cerca de 40 anos – um estado clínico persistente e irreversível de coma vegetativo, prolongado

por quase 6 anos, abrangendo, quer os 3 anos de internamento hospitalar, quer o período posterior, em que o

lesado teve alta e permaneceu em casa dos seus familiares, acamado e totalmente dependente para as mais

elementares atividades da vida diária e de subsistência física, até acabar por sucumbir às gravíssimas

sequelas das lesões causadas pelo acidente – não ficando demonstrado que o lesado, nesse prolongado

estado de coma, tivesse – face à inconsciência profunda e perda de funções cognitivas – efetiva consciência

do estado de total incapacidade em que se encontrava» (Acórdão de 28 de fevereiro de 2013, Processo n.º

4072/04.0TVLSB.C1.S1 – que contém referências a diversos quadros de gravidade extrema).

Afigura-se, em suma, ser ainda possível, desejável e exigível uma maior densificação quanto à «gravidade

extrema» da lesão, designadamente por referência às lesões corporais e às lesões funcionais [cfr. o artigo

144.º, alíneas a) e b), respetivamente, do Código Penal], ou, quanto à afetação da capacidade, temporária ou

permanente para o trabalho (cfr. o artigo 19.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro). Esta conclusão é ainda

reforçada por o contexto em que ocorre a antecipação da morte medicamente assistida não punível – que é

totalmente novo – em nada poder contribuir para uma maior concretização do significado da expressão em

causa.

47. Por outro lado, a circunstância de, quer a gravidade extrema da lesão, quer o seu carácter irreversível

ou definitivo deverem ser estabelecidos à luz do «consenso científico» não aumenta nem diminui, de forma

relevante, o grau de indeterminabilidade que a escassa densificação do referido conceito projeta sobre a

norma em apreciação.

Apesar de não ser fornecida qualquer indicação sobre como deve ser apurado ou identificado tal

«consenso científico» – trata-se de um consenso nacional, europeu, internacional, entre pares de uma

especialidade médica, ou de especialidades médicas relacionada com a «lesão definitiva de gravidade

extrema», ou simplesmente dos pares médicos em geral? –, não é menos verdade que o dito «consenso