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II SÉRIE-A — NÚMERO 97

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direito de não ser morto; (B) Esse direito envolve, todavia, enquanto opções protegidas do próprio titular, a

opção de viver e a opção de morrer, com as quais (no caso da segunda opção, nas condições fixadas pelo

Estado) os outros não podem legitimamente interferir; (C) Assim, se alguém decide morrer, está a renunciar,

no quadro das suas opções válidas, ao direito à vida. E, ao renunciar a esse seu direito – este é o problema

central criado pelo Decreto n.º 109/XIV –, está a libertar outros (especificamente está a libertar o Estado) do

dever de não o matar. E o Estado está a afastar a proibição/a punibilidade de matar nesse caso41

.

Afastando-se decisivamente daquele paradigma, entendem os subscritores deste voto existirem matérias

que estão «fora do alcance de maiorias» (beyond the reach of majorities)42

, sendo esse o caso da legalização

da eutanásia, não dispondo o legislador, como antes dissemos, de credencial constitucional para esse efeito.

Daí considerarmos que o artigo 2.º, n.º 1, do Decreto n.º 109/XIV viola o artigo 24.º, n.º 1, da Constituição da

República Portuguesa (e também consideramos que o viola, nos termos indicados em 2.4., supra, em

conjugação com os seus artigos 1.º, e 13.º, n.º 1).

Neste aspeto divergimos, como referimos no ponto 1.1.2, do percurso argumentativo do Acórdão.

(Maria José Rangel de Mesquita)

(Maria de Fátima Mata-Mouros)

(Lino Rodrigues Ribeiro)

(José António Teles Pereira)

——

Processo n.º 173/2021

Preventivo

Declaração de voto

Votei o presente Acórdão essencialmente pelas razões seguintes:

1. Para responder à questão de saber se o regime de antecipação da morte medicamente assistida não

punível estabelecido no Decreto é ou não compatível com o artigo 24.º, n.º 1, da Constituição, tomado para o

41

Adaptámos aqui a formulação do problema por J. David Vellman, Beyond Price…, cit., p. 28. 42

Tomando de empréstimo a expressão que, 1943, o Supremo Tribunal Federal dos Estados Unidos, empregou na decisão West Virginia State Board of Education v. Barnett [319 U.S. 624 (1943)], relatada pelo Juiz Robert Jackson, num dos chamados ‘flag-salute cases’, ao afirmar que «A finalidade de uma Declaração de Direitos [Bill of Rights] foi retirar certas matérias das vicissitudes da controvérsia política, e colocá-las fora do alcance das maiorias … e consagrar os mesmos [Direitos] como princípios jurídicos a serem aplicados pelos tribunais. […]».