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II SÉRIE-A — NÚMERO 116

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valor de dispensa de fiscalização, do alargamento da competência do tribunal sobre entidades cuja atividade

seja maioritariamente financiada por dinheiros públicos ou que estejam sujeitas ao controlo de gestão pública e

da sujeição de pessoas coletivas ao regime de responsabilidade financeira;

– Promover uma publicação mais eficiente das contas dos partidos políticos, de forma uniformizada e

facilitando o acesso, especialmente no que concerne aos períodos eleitorais;

– Modernizar o registo de interesses dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, permitindo

a recolha de mais informação e um melhor cruzamento de dados;

– Tornar obrigatório, nas grandes e médias empresas, a adoção e implementação de programas de

cumprimento normativo como via de maior comprometimento do setor privado no combate à corrupção,

prevendo consequências para a sua não adoção;

– Estabelecer o regime jurídico geral de proteção dos denunciantes, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 e

abrangendo e articulando as normas sobre denunciantes previstas no direito vigente;

– Expandir a utilidade do Regime Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), passando a ser possível, de forma

mais simples, desconsiderar a personalidade jurídica e agir contra o beneficiário efetivo de determinada

organização; simplificar o RCBE, designadamente por via do preenchimento automático da informação

declarada com base em informação que resulte do registo comercial;

– Rever os vários diplomas que têm por objeto a repressão da corrupção e criminalidade conexa, agregando,

preferencialmente num único diploma as soluções aí previstas;

– Rever as leis penais e processual penal para harmonizar as respostas relativas aos funcionários, em geral

e os titulares de cargos políticos, para facilitar a obtenção da prova, e para garantir maior celeridade dos

procedimentos;

– Investir em soluções informáticas, nomeadamente nas que facilitem a organização, gestão e apresentação

da prova nas diferentes fases dos processos-crime.

Potenciar a autonomia regional

Mantendo a descentralização política e em cumprimento com o princípio da subsidiariedade e de boa

governação, o Governo pretende, no que respeita às autonomias regionais dos Açores e da Madeira,

empreender um conjunto de ações com vista à reforma da autonomia, tendo em conta os trabalhos em curso e

os estudos existentes.

Assim, pretende-se reforçar o papel das regiões autónomas no exercício de funções próprias e do Estado

nas situações em que se afigure possível, como no caso da eficácia do exercício das funções do Estado nas

regiões autónomas ou, numa perspetiva mais vasta, na dicotomia entre as funções do Estado e as funções das

regiões autónomas.

Neste sentido, o Governo criará o conselho de concertação com as autonomias regionais, composto por

membros dos governos da república e regionais, com o objetivo de valorizar o papel das regiões autónomas no

exercício das funções do Estado, seja pela participação e colaboração no exercício das competências estatais

nessas regiões, seja pelo estabelecimento, quando necessário, de mecanismos de colaboração nas respetivas

políticas públicas.

Assegurará que a existência das autonomias regionais não significa, por si só, a ausência, a abstenção ou o

menor cuidado do Estado quanto aos serviços que cumprem as suas próprias funções nas regiões autónomas

ou quanto ao cumprimento, nesses territórios, de objetivos e fins do Estado.

O Governo promoverá a contratualização, as parcerias e a ação conjunta que suscite a intervenção direta e

mais próxima dos entes regionais em matérias essenciais ao funcionamento dos serviços do Estado nas regiões

autónomas e reforçará a cooperação e a intervenção, legal ou contratualizada, dos órgãos regionais no

cumprimento de objetivos e fins do Estado que, nos Açores e na Madeira, são prosseguidos pelos órgãos

regionais, que se afiguram como um elemento potenciador da eficácia da ação pública, pela proximidade e

conhecimento que detêm.

Com vista a concretizar uma maior intervenção das regiões autónomas em sede de gestão e exploração dos

espaços marítimos respetivos, proceder-se-á à alteração da Lei de Bases da Política de Ordenamento e Gestão

do Espaço Marítimo Nacional.