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29 DE ABRIL DE 2021

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• Garantir adequada formação inicial e contínua aos oficiais de justiça, com reforço da capacitação e

valorização das respetivas competências;

• Agilizar o tempo de resposta em matéria de perícias forenses e demais serviços no âmbito da medicina

legal;

• Permitir e incentivar a composição por acordo entre a vítima e o arguido, nos casos em que não existe

outro interesse público relevante;

• Permitir a suspensão provisória do processo para um número mais alargado de crimes, desde que todas

as partes estejam de acordo;

• Revisitar o conceito e a forma de quantificação dos danos não patrimoniais, no sentido de corresponderem

a uma efetiva tutela da pessoa e da dignidade humana;

• Agilizar a tramitação processual dos tribunais administrativos e fiscais com vista à diminuição da

pendência;

• Promover a diminuição do número de processos pendentes e da duração média nas fases processuais

até à decisão no caso dos processos de falência, insolvência e recuperação de empresas.»

O documento das Grandes Opções para 2021-2025, anexo à proposta de lei em apreço, contém, ainda,

também no subponto «3.2. Melhorar a qualidade da democracia e combate à corrupção», medidas para prevenir

e combater a corrupção e a fraude, comprometendo-se o Governo a:

«– Introduzir a temática da 'Corrupção – Prevenir e Alertar' como área transversal a vários domínios da

cidadania e desenvolvimento em todos os ciclos do ensino básico e secundário e dar relevo à matéria em

unidades curriculares do ensino superior e em bolsas e projetos de investigação financiados por agências

públicas;

– Formar para o valor da integridade quem tem vínculo de emprego público, ingresse em determinadas

profissões, ou seja, nomeado para certos cargos;

– Instituir o relatório nacional anticorrupção, no qual deverão estar tratados dados informativos e súmulas

dos factos relativos a crimes de corrupção que deram origem a condenações já transitadas em julgado;

– Estabelecer que, de 3 em 3 anos, no âmbito dos relatórios de política criminal, a Procuradoria-Geral da

República deve reportar à Assembleia da República o grau de aproveitamento e aplicação dos mecanismos

legalmente existentes no âmbito do combate à corrupção;

– Cooperar com outros Estados, em particular no quadro da União Europeia e da CPLP, para uma resposta

mais efetiva aos fenómenos corruptivos e cooperar com organizações e organismos internacionais como as

Nações Unidas, a OCDE, o Conselho da Europa (GRECO) e o Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI);

– Reforçar mecanismos de articulação entre entidades públicas e entre estas e as privadas, fomentando o

intercâmbio de informações quanto a boas práticas e estratégias de prevenção, deteção e repressão,

nomeadamente através da criação de bancos digitais, associados a uma plataforma comunicacional para

partilha de informações, e da implementação de um espaço institucional onde possa ter lugar um encontro

periódico entre as referidas entidades;

– Consagrar o princípio da 'pegada legislativa', estabelecendo o registo obrigatório de qualquer intervenção

de entidades externas no processo legislativo, desde a fase de conceção e redação do diploma legal até à sua

aprovação final;

– Consolidar e desenvolver a experiência, atualmente em curso, de avaliação da permeabilidade das leis aos

riscos de fraude, corrupção e infrações conexas, consagrando a obrigatoriedade de avaliação prévia

fundamentada das medidas de política na ótica da prevenção da corrupção;

– Informatizar os serviços disponibilizados pela administração pública, por forma a criar sistemas inteligentes

de identificação de padrões de comportamentos suspeitos (sistemas de alerta);

– Elaborar e publicitar – online, nas instalações dos serviços e até telefonicamente – guias informativos com

a descrição dos vários serviços prestados pela administração, dos requisitos da prestação, dos prazos de

decisão médios e dos pagamentos associados;

– Adotar programas de cumprimento normativo também no setor público, com especial enfoque na análise

de riscos e nos planos de prevenção ou gestão de riscos, nos canais de denúncia, na institucionalização de

gabinete responsável pelo programa de cumprimento normativo, no código de ética ou de conduta, e na