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II SÉRIE-A — NÚMERO 124

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formação de dirigentes e de funcionários públicos;

– Promover a criação do regime geral de prevenção da corrupção (RGPC), do qual decorra para a

administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais e para o setor público

empresarial, a obrigatoriedade de adoção e de implementação de programas de cumprimento normativo;

– Promover a instituição do mecanismo de prevenção da corrupção, independente, especializado e

exclusivamente dedicado ao desenvolvimento de políticas anticorrupção, com poderes de iniciativa, controlo e

sancionamento;

– Reforçar o papel a desempenhar pelas entidades com natureza inspetiva do Estado, nomeadamente as

inspeções setoriais e regionais, órgãos e serviços de inspeção, auditoria e fiscalização, que tenham por missão

o exercício do controle interno do Estado, enquanto garantes da permanente atualização dos Planos de

Prevenção da Corrupção e de Infrações Conexas;

– Reforçar a ação de fiscalização e responsabilização financeira feita pelo Tribunal de Contas, como meio

de promoção da transparência e integridade, dentro dos serviços e organismos da administração pública que

prestam contas a este tribunal e que estão sujeitos à sua jurisdição, nomeadamente através da atualização do

valor de dispensa de fiscalização, do alargamento da competência do tribunal sobre entidades cuja atividade

seja maioritariamente financiada por dinheiros públicos ou que estejam sujeitas ao controlo de gestão pública e

da sujeição de pessoas coletivas ao regime de responsabilidade financeira;

– Promover uma publicação mais eficiente das contas dos partidos políticos, de forma uniformizada e

facilitando o acesso, especialmente no que concerne aos períodos eleitorais;

– Modernizar o registo de interesses dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, permitindo

a recolha de mais informação e um melhor cruzamento de dados;

– Tornar obrigatório, nas grandes e médias empresas, a adoção e implementação de programas de

cumprimento normativo como via de maior comprometimento do setor privado no combate à corrupção,

prevendo consequências para a sua não adoção;

– Estabelecer o regime jurídico geral de proteção dos denunciantes, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 e

abrangendo e articulando as normas sobre denunciantes previstas no direito vigente;

– Expandir a utilidade do Regime Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), passando a ser possível, de forma

mais simples, desconsiderar a personalidade jurídica e agir contra o beneficiário efetivo de determinada

organização; simplificar o RCBE, designadamente por via do preenchimento automático da informação

declarada com base em informação que resulte do registo comercial;

– Rever os vários diplomas que têm por objeto a repressão da corrupção e criminalidade conexa, agregando,

preferencialmente num único diploma as soluções aí previstas;

– Rever as leis penal e processual penal para harmonizar as respostas relativas aos funcionários, em geral

e os titulares de cargos políticos, para facilitar a obtenção da prova, e para garantir maior celeridade dos

procedimentos;

– Investir em soluções informáticas, nomeadamente nas que facilitem a organização, gestão e apresentação

da prova nas diferentes fases dos processos-crime.»

Esta proposta de lei reproduz, no que na área da Justiça diz respeito, muitas das medidas previstas quer na

Lei n.º 3/2020, de 31 de março, relativa às Grandes Opções do Plano para 2020-2023, quer na Lei n.º 75-C/2020,

de 31 de dezembro, relativa à Lei das Grandes Opções 2021-2023, sendo que, em relação à matéria da

corrupção, verte muitas das medidas previstas na Estratégia Nacional de Combate à Corrupção, aprovada pela

Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril.

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A signatária do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

Proposta de Lei n.º 86/XIV/2.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º

do Regimento da Assembleia da República.