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3.4.2 Não convencionais

148. Em 2019 permaneceu em vigor o conjunto de restrições à autonomia das entidades públicas, em

todos os níveis das AP, incluindo o sector público empresarial, para contratar serviços e recrutar recursos

humanos. A UTAO tem vindo a alertar para a subsistência, anos a fio, de regras nas leis orçamentais e nos decretos-lei de execução orçamental que obstaculizam a tomada de decisões de gestão corrente com cabimento orçamental aprovado pela AR (fê-lo nas apreciações das propostas de OE para 2020 e 2021). O Governo propõe e o Parlamento aprova os tetos de despesa das unidades orgânicas da Administração Central e da Segurança Social. Todavia, a mesma lei introduz, há inúmeros anos, um conjunto avultado de procedimentos internos e interministeriais de fundamentação de decisões de gestão, na maioria das vezes, banais, com necessidade de autorização prévia por parte dos membros do Governo das áreas sectorial, das Finanças e, no caso dos recursos humanos, também da área da Administração Pública. O mesmo conjunto de restrições é estendido, pelas leis orçamentais anuais, às Administrações Regional e Local, nestes casos atribuindo o poder de aprovação prévia aos órgãos políticos próprios de cada uma. A generalidade das empresas públicas dos três níveis de jurisdição territorial não escapa à alçada destes instrumentos de restrição da despesa.

149. A UTAO tem vindo a designar este conjunto de regras como “instrumentos não convencionais” de

controlo da despesa. Fá-lo por inspiração terminológica na política monetária, domínio em que se passou a classificar deste modo uma série de formas novas de intervenção dos bancos centrais para assegurarem o cumprimentos dos objetivos da política, que se vieram adicionar, desde, pelo menos, a crise financeira de 2008–2012, aos instrumentos agora ditos tradicionais ou convencionais (taxas de reservas dos bancos, taxas de juros diretoras, reservas cambiais). Os instrumentos não convencionais de controlo da depesa pública em pessoal e aquisição de serviços nasceram depois dos analisados na subsecção anterior, razão para a analogia terminológica com a política monetária.

150. A Figura 1 ajuda a compreender o que está em causa. A lei do Orçamento do Estado de 2019 (Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)autoriza os gestores públicos a contratar serviços e a recrutar trabalhadores. Porém, em normas cirúrgicas, mas com grande impacto na carga administrativa e nos resultados da gestão, estabelece exigências processuais que culminam na intromissão fina do poder político em atos de gestão corrente que envolvam aquisição de serviços e pessoal. O decreto-lei que fixa as normas de execução do OE deste ano (Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho; DLEO/2019) densifica as exigências relativamente à contratação de recursos humanos.

Figura 1 – Instrumentos não convencionais de controlo da despesa na legislação orçamental de 2019

Fontes: UTAO, análise à Lei do OE de 2019 (Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro) e ao Decreto-Lei da execução orçamental em 2019 (Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho). | Notas: para além da sujeição às normas identificadas nesta figura, os atos de gestão

Instrumentos não convencionais

Aquisição de serviços

Restrições aplicáveis à generalidade dos serviços

Restrições aplicáveis a serviços específicos

Estudos, pareceres, projetos, consultoria, representação judiciária e mandato

forense e quaisquer trabalhos especializados

Serviços prestados nas modalidades de tarefa e avença

Contratação de recursos humanos

II SÉRIE-A — NÚMERO 152 _____________________________________________________________________________________________________

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