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referentes à aquisição de serviços e ao recrutamento de trabalhadores estiveram também condicionados pelas normas dos dois diplomas referentes a instrumentos convencionais, com destaque para as cativações no caso da aquisição de serviços.

151. Os instrumentos não convencionais, tal como os convencionais, visam conter, caso a caso, a

entrada de trabalhadores para as AP e o acréscimo da despesa pública em duas rubricas concretas. Depreende-se que a finalidade deste edifício jurídico seja, através da centralização de mecanismos de controlo e aprovação prévia nas tutelas sectoriais e da área das Finanças, conter o crescimento no volume de trabalhadores e o recurso à utilização de serviços prestados por entidades externas às AP. Estas normas são desnecessárias para conter o crescimento da despesa efetiva (ou total em contabilidade nacional) de cada unidade orgânica, porquanto esse travão é assegurado nos mapas contabilísticos aprovados em anexo à lei orçamental anual (designadamente, no Mapa 4 — “Mapa relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da Administração Central”). Retiram à gestão dos serviços e das empresas públicas a flexibilidade necessária para ajustar a sua tecnologia (i.e., a combinação de recursos que utilizam para produzir os bens ou serviços fornecidos à sociedade). Para perseverarem no esforço de persuasão das tutelas, as unidades orgânicas necessitam empenhar um esforço significativo na construção das peças processuais exigidas para habilitar a decisão política , esforço significativo que se estende a várias entidades chamadas a dar pareceres ou emitir informações no âmbito da verificação da legalidade e da regularidade administrativa: são os serviços de controlo sectorial (entidades gestoras dos programas orçamentais) e os serviços aconselhamento dos membros do Governo nas áreas das Finanças (DGO) e da Modernização e Administração Públicas (Direção-Geral da Administração e do Emprego Público). Quando estiver em causa a aquisição de serviços no domínio das tecnologias de informação, os pedidos de autorização às tutelas devem também ser acompanhadas de pareceres dados pelo Centro de Gestão da Rede Informática do Governo e pela Agência para a Modernização Administrativa, I.P.. Estando em causa a compra de serviços jurídicos, haverá que obter um parecer prévio do Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP). Tudo isto, claro, sem prejuízo das demais consultas obrigatórias previstas na lei.

152. No mínimo, há uma clara desproporcionalidade entre o esforço exigido para obter as autorizações

e a materialidade da despesa em causa. Os pesados processos administrativos não são escalados em função do volume de trabalhadores que se pretende contratar nem do valor das adjudicações de serviços que se deseja realizar.

153. A UTAO já avaliou noutros documentos o mérito destas normas. A repetição consecutiva, ano após ano, das normas identificadas na Figura 1 tem muitos inconvenientes e os mesmos superam largamente os benefícios para a consolidação orçamental e a limitação do stock de trabalhadores vinculados ao Estado. A avaliação está feita nos relatórios que apreciaram as propostas de Orçamento do Estado para 2020 e 2021, com base no articulado das propostas de lei. Por esta razão, e para beneficiar a economia deste documento, tal avaliação não é aqui repetida. A Tabela 13 mostra qual é a correspondência entre os artigos da LOE/2019 e os artigos da proposta de lei mais recente, que respeita à POE/2021. Como se esclarecerá no próximo parágrafo, a redação da LOE/2019 é praticamente igual à redação na POE/2019 que a UTAO avaliou no Relatório UTAO n.º 25/2020, de 11 de novembro. Assim, os leitores interessados em conhecer ou recordar esta avaliação, que tem aplicação direta ao que sucedeu durante 2019, podem encontrá-la na Secção 11.2 e nos destaques da mesma no Sumário Executivo.

154. A AR não alterou a POE/2019 e a POE/2021 é praticamente igual à LOE/2019. Os instrumentos não convencionais de controlo da despesa existem há muitos anos e as normas jurídicas são, na sua substância, repetidas de um ano para outro. No que diz respeito exclusivamente aos artigos que plasmam estas normas, a lei do Orçamento do Estado de 2019 (Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro) saiu do Parlamento exatamente com a mesma redação com que entrara na proposta do Governo (Proposta de Lei n.º 156/XIII/4). Não por acaso, mas antes repetindo fidelidade à prática de boa parte da última década, a proposta de lei do Orçamento do Estado para 2021 (Proposta de Lei n.º 61/XIV/2) apenas difere da lei do OE/2019 em pormenores sem substância: mudanças nos anos de aplicação, modificação pequena nas listas de entidades excecionadas do âmbito das normas e troca de normas entre a lei orçamental e o decreto-lei de execução orçamental. O essencial é sempre o mesmo. É por isso que as avaliações da UTAO realizadas ao articulado das POE/2020 e 2021 se aplicam também à LOE/2019 e ao DLEO/2019.

16 DE JUNHO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________

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