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259. Apesar das Projeções da CE perspetivarem que Portugal não iria cumprir o critério do saldo

orçamental em 2020, à semelhança do que sucedia para todos os restantes países da Área do Euro, a

CE decidiu não instaurar procedimentos por défices excessivos. Na carta enviada a 7 de maio de 2020, a CE convidou as autoridades portuguesas a clarificar a dimensão do défice orçamental projetado para 2020. Na carta de resposta, datada de 13 de maio, as autoridades portuguesas aludiram às circunstâncias excecionais relacionadas com a pandemia de COVID-19. Seguindo as disposições do PEC, em 20 de maio, a CE adotou subsequentemente um relatório58 ao abrigo do artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia para Portugal e para cada um dos restantes membros da união monetária, tendo em conta a previsão de défices para 2020 superiores ao limite de referência de 3% do PIB. A CE concluiu que, no que respeitava às projeções para 2020, nenhum dos Estados-Membros cumpria o critério do saldo orçamental. No caso de Portugal, o não cumprimento do critério do saldo orçamental prendia-se exclusivamente com a projeção para o saldo orçamental de 2020, cujo afastamento por uma larga margem face ao valor de referência foi considerado temporário e excecional. Para 2021, as mesmas Projeções da CE da Primavera apontavam para um saldo orçamental de – 1,8% do PIB. Não obstante este incumprimento generalizado, a Comissão considerou que não deveria ser tomada nenhuma decisão de abertura de procedimento por défice excessivo em relação a qualquer país, atendendo à situação excecional de incerteza criada pelo impacto do surto de COVID-19, nomeadamente, para a definição de uma trajetória credível para a política orçamental. A Comissão considerou que a política orçamental deveria manter uma orientação de apoio à retoma para colmatar o hiato do produto, assegurando, simultaneamente, a sustentabilidade da dívida pública.59

260. Esta decisão enquadrou-se na cláusula de derrogação geral do PEC, que foi pela primeira vez ati-

vada em março de 2020. Em virtude da gravidade da recessão económica que era suscetível de resultar do surto de COVID-19, a Comissão considerou, na sua comunicação de 20 de março de 2020, que as circunstâncias permitiam ativar a cláusula de derrogação geral.60 O Conselho, na reunião de 23 de março, subscreveu a posição da CE e entendeu que a situação pandémica em curso era uma ocor-rência excecional. A ativação desta cláusula não suspendeu os procedimentos previstos pelo PEC, mas autorizou os Estados-Membros a desviarem-se dos requisitos orçamentais que seriam aplicáveis em cir-cunstâncias normais, permitindo, paralelamente, que a Comissão e o Conselho adotassem as necessá-rias medidas de coordenação das políticas no âmbito do Pacto. É por esta razão (não suspensão dos procedimentos fixados no PEC) que a CE continuou a elaborar previsões e questionou Portugal por es-crito em 7 de maio. Portugal teve de responder seis dias depois, alegando como justificação para a ultrapassagem do teto de 3% exatamente as circunstâncias excecionais que os EM haviam acordado na sua decisão de acolhimento da proposta da CE de ativar a cláusula de derrogação geral. Importa recordar o aviso que a UTAO explicou na Secção 5.1 (e Sumário Executivo) do Relatório UTAO n.º 25/2020, de 11 de novembro: a abertura de um procedimento por défice excessivo a um Estado-Membro (EM) não fica impedida durante o período em que a referida cláusula se mantiver ativa. Essa possibilidade depende da avaliação técnica da CE e política do Conselho relativamente aos riscos para a sustenta-bilidade orçamental a médio prazo no EM em causa. As Previsões da CE são feitas para dois anos (t e t+1). Por outras palavras, trajetórias de violação dos tetos de défice e dívida sem justificação na pande-mia de COVID-19 poderão levar à abertura do procedimento.

8.1.2 Saldo orçamental estrutural e despesa primária líquida

261. Em julho de 2018, o Conselho havia recomendado uma trajetória de ajustamento em direção ao

Objetivo de Médio Prazo (OMP) consubstanciada no crescimento nominal da despesa primária líquida

não superior a 0,7% em 2019 e correspondente a um ajustamento anual do saldo estrutural, de pelo

menos, 0,6 p.p. do PIB.61 Esta trajetória destinava-se a assegurar a aproximação do saldo estrutural ao OMP (este fixado em 0,25% do PIB para o saldo estrutural no ano de 2019), ou seja, a correção do saldo 58 Comissão Europeia (2020) 537 final, Report from the Commission Portugal – Report prepared in accordance with Article 126(3) of the Treaty on the Functioning of the Eurpea Union, 20/05/2020. 59 Comissão Europeia (2020) 500 final, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu, 20/05/2020. 60 Comissão Europeia (2020) 123 final, Comunicação da Comissão ao Conselho sobre a ativação da cláusula de derrogação de âmbito geral do Pacto de Estabilidade e Crescimento, 20/03/2020. 61 Conselho da UE (2018), Recomendação do Conselho da UE – Portugal, 13/07/2018.

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