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orçamental expurgado do efeito de medidas temporárias ou não-recorrentes e do efeito do ciclo económico.

262. Ao nível da despesa primária líquida, a Comissão Europeia apurou a existência de um risco de

desvio significativo, com base nos resultados orçamentais apurados para o conjunto do ano de 2019 e

nas Projeções da Primavera da CE para os anos subsequentes. No caso de Portugal, o crescimento da despesa primária líquida apurado para 2019 foi de 3,5%, o que excedeu largamente o limite anual estabelecido nas recomendações específicas por país dirigidas a Portugal (0,7%). Quando traduzido em termos de variação do saldo estrutural, este resultado apontou para a existência de um “desvio significativo” de 1,0 p.p. do PIB em 2019 face ao recomendado.62

263. Por sua vez, ao nível do saldo estrutural, a Comissão apurou ter existido algum risco de desvio face

à trajetória de ajustamento recomendada. De acordo com a avaliação realizada pela CE em maio de 2020, o saldo estrutural das AP em Portugal terá registado uma melhoria de 0,4 p.p. do PIB em 2019, para – 0,4% do PIB potencial. O aumento do saldo estrutural ficou, deste modo, 0,2 p.p. aquém da variação mínima exigida de 0,6 p.p. do PIB, o que apontou para a existência de algum desvio face ao ajustamento estrutural recomendado pelo Conselho.

264. A divergência na avaliação do esforço orçamental apurado com base em cada um dos

indicadores anteriormente referidos exigiu a realização de uma avaliação global, na qual a CE acabou

por confirmar ter existido em 2019 um desvio significativo face aos requisitos da vertente preventiva do

PEC. Na avaliação da CE, os resultados diferentes obtidos quanto ao desvio resultaram de duas ordens de fatores: i) diferenças nas estimativas consideradas para o crescimento do PIB potencial e para o deflator do PIB, relativamente às quais a regra da despesa incorporou hipóteses mais conservadoras; ii) efeito positivo exercido sobre o indicador de variação do saldo estrutural pela redução da despesa com juros e, em menor grau, por aumentos de receita, nomeadamente de contribuições sociais, ambos excluídos da regra da despesa. Ponderadas estas diferenças, a CE concluiu na avaliação global ter existido um desvio significativo face à trajetória de ajustamento recomendada em 2019, e em 2018 e 2019 quando analisados em conjunto. Na avaliação da trajetória de ajustamento, a Comissão salientou que o critério da despesa tende a ser um indicador mais fiável em situações de recessão como a induzida pelo surto de COVID-19, tendo em conta o efeito retroativo sobre as estimativas do hiato do produto e a possibilidade de respostas da receita fora do normal em ocasiões em que se verificam grandes flutuações da atividade económica.

265. Em circunstâncias normais, perante a existência de um desvio significativo face à trajetória de

ajustamento em direção ao OMP, as disposições do PEC determinariam a abertura de um Procedimento

por Desvio Significativo. Uma vez confirmada na análise ex post a existência de um desvio significativo, segue-se a abertura deste Procedimento que tem como objetivo garantir que o Estado-Membro implementa as medidas necessárias de modo a regressar à trajetória de ajustamento recomendada. No contexto deste Procedimento, a Comissão propõe ao Conselho um ajustamento orçamental a realizar pelo Estado-Membro que deverá levar em consideração a dimensão do desvio significativo ocorrido e a situação económica e financeira do próprio Estado-Membro. O não cumprimento desta recomendação será considerada uma falha na adoção de uma ação eficaz, que poderia resultar, em última instância, no estabelecimento de sanções para o Estado-Membro da Área do Euro em causa.

266. No entanto, dada a ativação da cláusula de derrogação geral que entretanto sobreveio, não foram

adotadas etapas no âmbito do Procedimento por Desvio Significativo relativo a Portugal. Com efeito, a cláusula de derrogação geral do PEC, referida anteriormente, veio autorizar desvios temporários relati-vamente àquela trajetória de ajustamento, desde que tal não ponha em risco a sustentabilidade orça-mental a médio prazo.

62Recorde-se que um desvio é considerado significativo quando tem uma dimensão superior a 0,5% do PIB.

16 DE JUNHO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________

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