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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

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estabelecimentos públicos de natureza científica, cultural e profissional, isto é, estabelecimentos nacionais de

ensino superior e de investigação dotados de personalidade jurídica e de autonomia pedagógica e científica,

administrativa e financeira, como:

− As universidades às quais são assimilados os institutos nacionais politécnicos;

− As escolas e os institutos exteriores às universidades;

− As escolas normais superiores, as escolas francesas no estrangeiro e os grandes estabelecimentos;

− Os agrupamentos de universidades e de estabelecimentos.

Por sua vez, o Arrêté du 25 mai 2016 fixant le cadre national de la formation et les modalités conduisant à la

délivrance du diplôme national de doctorat (texto consolidado) positiva as várias matérias intrínsecas às escolas

de doutoramento como o conceito de formação de doutoramento (artigo 1), os princípios das escolas de

doutoramento (artigos 2 a 5), a sua organização (artigos 6 a 9), o doutoramento (artigos 10 a 19), a tutela (artigos

20 a 23), o depósito, relatório e difusão das teses e dos trabalhos apresentados (artigos 24 e 25).

Organizações internacionais

A nível da União Europeia, a rede Eurydice da Comissão Europeia apresenta, por país, um elenco de

informações sobre o ensino superior37.

V. Consultas e contributos

• Consultas

Sugere-se a consulta, em sede de apreciação na especialidade, das seguintes entidades:

•Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; •Direção-Geral do Ensino Superior; •Conselho Coordenador do Ensino Superior; •CRUP – Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas; •CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos; •Associação Portuguesa de Ensino Superior Privado; •Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia; •SNESup – Sindicato Nacional do Ensino Superior; •FENPROF – Federação Nacional dos Professores; •FNE – Federação Nacional da Educação; •FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação; •ANICT – Associação Nacional dos Investigadores em Ciência e Tecnologia; •FCT – Fundação para a Ciência e a Tecnologia; •Organização dos Trabalhadores Científicos; •Estabelecimentos de ensino superior públicos.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, que fixa o regime jurídico de avaliação de impacto

de género de atos normativos, determina que «são objeto de avaliação prévia de impacto de género (…) os

projetos e as propostas de lei submetidos à Assembleia da República». Por outro lado, o mesmo regime

37 Disponível em https://eacea.ec.europa.eu/national-policies/eurydice/content/higher-education-79_en, consultado no dia 7-09-2021.