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6 DE OUTUBRO DE 2021

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Por seu lado, os autores do Projeto de Lei n.º 948/XVI/3.ª (BE) invocam os efeitos nocivos da perdurabilidade

de uma sociedade patriarcal, organizada em função de papéis de género diferenciados, nas vidas das mulheres,

mas também na relação dos homens com os seus filhos. Assim, e aludindo a um estudo da Fundação Francisco

Manuel dos Santos (FFMS) de 2019 no que toca à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar,

enfatizam a importância de licenças parentais remuneradas, descrevendo o seu elenco atual, enquanto

destacam que, sendo as mulheres que maioritariamente beneficiam destas licenças, tal tende a reduzir o seu

rendimento disponível e a condicionar as suas escolhas profissionais.

Acrescenta ainda a nota técnica que, neste cenário, os proponentes defendem que é chegada a hora de

avançar com a licença parental igualitária e a não transferibilidade dos períodos de licença, o que no seu ponto

de vista fomentará «uma maior igualdade de acesso e de oportunidades laborais entre mulheres e homens»,

incrementando ainda «a igualdade de género no estabelecimento de vínculos com as crianças, assim como na

promoção do saudável desenvolvimento das crianças e no seu bem-estar psicológico numa fase da vida em que

os benefícios do contacto próximo e permanente com pais e mães são incontestáveis». A este respeito, e depois

de aludirem a duas diretivas comunitárias e às orientações da OMS, e bem assim de integrarem uma sugestão

que a Ordem dos Médicos endereçou ao Parlamento, notando a ligação positiva entre o aumento das licenças

e a taxa de natalidade, classificam o presente impulso legislativo de «importante passo na garantia de direitos a

ambos os progenitores», ao atribuir uma licença inicial a cada um deles, alargando o período de licença às

famílias monoparentais, à parentalidade por adoção, aumentando o período de licença inicial exclusiva do pai e

ainda aumentando o período de dispensa para amamentação ou aleitação e para acompanhamento da criança,

finalizando que se visa aprofundar e densificar a justiça laboral e familiar.

Esta iniciativa estrutura-se em cinco artigos, materializando o artigo 1.º o objeto, os artigos 2.º e 4.º as

alterações a inserir no ordenamento jurídico e o artigo 5.º a entrada em vigor.

3 – Enquadramento Legal

Em relação ao restante enquadramento legal, internacional e doutrinário, o mesmo encontra-se disponível

na nota técnica conjunta dos projetos de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República

e disponível na Parte IV – Anexos deste parecer.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

As iniciativas em apreço assumem a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do

artigo 119.º do RAR, encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim,

os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeitam, de igual modo, os limites à admissão

das iniciativas, impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não se afigura infringirem a

Constituição ou os princípios nela consignados e definem concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem legislativa.

A lei formulário1 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação das presentes iniciativas. As disposições deste diploma

deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular em

sede de redação final.

Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do diploma suprarreferido, «Os atos normativos devem

ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto». Por outro lado, o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário

estipula que «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso

tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas».

Os títulos das iniciativas legislativas traduzem sinteticamente o seu objeto, mostrando-se em conformidade

com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possam ser objeto de

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.