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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

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2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

3 – Enquadramento legal.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Introdução

O Projeto de Lei n.º 841/XIV/2.ª (PAN) é subscrito pelos três Deputados do Grupo Parlamentar (GP) do PAN

e o Projeto de Lei n.º 948/XIV/3.ª (BE) é subscrito pelos dezanove Deputados do Grupo Parlamentar (GP) do

BE, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b)

do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

O Projeto de Lei n.º 841/XIV/2.ª (PAN) deu entrada a 18 de maio de 2021, foi admitido e anunciado a 19 de

maio, data em que baixou, para discussão na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

O Projeto de Lei n.º 948/XIV/1.ª (BE) deu entrada a 17 de setembro de 2021, foi admitido e anunciado a 21

de setembro, data em que baixou, para discussão na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social

(10.ª).

Por dizerem respeito a matéria laboral, as presentes iniciativas foram submetidas a apreciação pública, nos

termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição,

do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho,

tendo no caso do Projeto de Lei n.º 841/XIV/2.ª já terminado o respetivo período de apreciação pública.

Relativamente ao Projeto de Lei n.º 948/XIV/1.ª (BE) a apreciação pública decorrerá até ao dia 1 de novembro

de 2021.

A discussão das iniciativas na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de sexta-feira, 8

de outubro.

2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

Os proponentes do Projeto de Lei n.º 841/XIV/2.ª (PAN), depois de compararem a duração das licenças

parentais vigentes em Portugal com as aplicáveis noutros países europeus, destacam a necessidade de ampliar

esses períodos, citando a este propósito a Organização Mundial de Saúde (OMS), a Direção-Geral da Saúde

(DGS), artigos da imprensa internacional e bibliografia especializada, em especial quanto às vantagens do

aleitamento materno até aos seis meses de vida dos bebés.

Assim, os proponentes consideram este o momento oportuno para apreciar o modelo de parentalidade

existente no nosso ordenamento jurídico, visando a iniciativa apresentada «assegurar um reforço da proteção

da parentalidade em termos que promovam e melhorem a conciliação entre a vida familiar e a vida profissional

e contribuam para uma melhor saúde das crianças e das mães», propugnando-se o alargamento da licença

parental inicial para seis meses e, bem assim, que no caso das microempresas «o gozo da licença parental

inicial, em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, só possa ser rejeitado pelo empregador

mediante justificação escrita fundamentada – que, se incumprida, constituirá contraordenação muito grave.»

O projeto de lei subdivide-se em quatro artigos, correspondendo o primeiro ao objeto, o segundo e o terceiro

às alterações a introduzir no Código do Trabalho e no Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e o quarto e último

artigo à sua entrada em vigor.