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6 DE OUTUBRO DE 2021

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a Organização Mundial de Saúde (OMS), a Direção-Geral da Saúde (DGS), artigos da imprensa internacional e

bibliografia especializada, em especial quanto às vantagens do aleitamento materno até aos seis meses de vida

dos bebés.

Desta forma, considerando este o momento oportuno para apreciar o modelo de parentalidade existente no

nosso ordenamento jurídico, a presente iniciativa visa «assegurar um reforço da proteção da parentalidade em

termos que promovam e melhorem a conciliação entre a vida familiar e a vida profissional e contribuam para

uma melhor saúde das crianças e das mães», propugnando-se o alargamento da licença parental inicial para

seis meses e, bem assim que, no caso das microempresas, «o gozo da licença parental inicial, em simultâneo,

de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, só possa ser rejeitado pelo empregador mediante justificação

escrita fundamentada – que, se incumprida, constituirá contraordenação muito grave.»

O projeto de lei subdivide-se em quatro artigos, correspondendo o primeiro ao objeto, o segundo e o terceiro

às alterações a introduzir no Código do Trabalho e no Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e o quarto e último

artigo à sua entrada em vigor.

2) Os autores do Projeto de Lei n.º 948/XVI/3.ª (BE) invocam os efeitos nocivos nas vidas das mulheres da

perdurabilidade de uma sociedade patriarcal, organizada em função de papéis de género diferenciados, mas

também na relação dos homens com os seus filhos. Assim, e aludindo a um estudo da Fundação Francisco

Manuel dos Santos (FFMS) de 2019 no que toca à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar,

enfatizam a importância de licenças parentais remuneradas, descrevendo o seu elenco atual, enquanto

destacam que, sendo as mulheres que maioritariamente beneficiam destas licenças, tal tende a reduzir o seu

rendimento disponível e a condicionar as suas escolhas profissionais.

Neste cenário, os proponentes defendem que é chegada a hora de avançar com a licença parental igualitária

e a não transferibilidade dos períodos de licença, o que no seu ponto de vista fomentará «uma maior igualdade

de acesso e de oportunidades laborais entre mulheres e homens», incrementando ainda «a igualdade de género

no estabelecimento de vínculos com as crianças, assim como na promoção do saudável desenvolvimento das

crianças e no seu bem-estar psicológico numa fase da vida em que os benefícios do contacto próximo e

permanente com pais e mães são incontestáveis». A este respeito, e depois de aludirem a duas diretivas

comunitárias e às orientações da OMS, e bem assim de integrarem uma sugestão que a Ordem dos Médicos

endereçou ao Parlamento, notando a ligação positiva entre o aumento das licenças e a taxa de natalidade,

classificam o presente impulso legislativo de «importante passo na garantia de direitos a ambos os

progenitores», ao atribuir uma licença inicial a cada um deles, alargando o período de licença às famílias

monoparentais, à parentalidade por adoção, aumentando o período de licença inicial exclusiva do pai e ainda

aumentando o período de dispensa para amamentação ou aleitação e para acompanhamento da criança,

finalizando que se visa aprofundar e densificar a justiça laboral e familiar.

Esta iniciativa estrutura-se em cinco artigos, materializando o artigo 1.º o objeto, os artigos 2.º e 4.º as

alterações a inserir no ordenamento jurídico e o artigo 5.º a entrada em vigor.

• Enquadramento jurídico nacional

O artigo 67.º1 da Constituição enuncia que «a família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito

à proteção da sociedade e do Estado», prevendo uma série de incumbências do Estado nesse sentido, como a

de promover,através da concertação de várias políticas setoriais, a conciliação da atividade profissional com a

vida familiar.

No artigo 68.º estabelece-se que a maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes, que

as mulheres têm direito a especial proteção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras

ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias,

e remete-se para a lei a regulação da atribuição às mães e aos pais de direitos de dispensa do trabalho por

período adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar.

Ao nível da legislação ordinária, é em primeiro lugar no Código do Trabalho2, aprovado pela Lei n.º 7/2009,

1 Diploma disponível no portal oficial da Assembleia da República, em www.parlamento.pt, para o qual são feitas todas as referências nesta parte da nota técnica. 2 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico, para o qual são feitas todas as referências legislativas