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6 DE OUTUBRO DE 2021

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Relativamente ao subsídio parental inicial, essas percentagens são:

– No período correspondente à licença de 120 dias: 100% da remuneração de referência do beneficiário;

– No caso de opção pelo período de licença de 150 dias: 80% da remuneração de referência do beneficiário;

– No caso de opção pelo período de licença de 150 dias nas situações em que cada um dos progenitores

goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos: 100% da

remuneração de referência do beneficiário;

– No caso de opção pelo período de licença de 180 dias, nas situações em que cada um dos progenitores

goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos: 83% da

remuneração de referência do beneficiário;

– Pelos períodos acrescidos no caso de nascimentos múltiplos: 100% da remuneração de referência do

beneficiário.

Em qualquer dos casos, o valor do subsídio parental inicial não pode ser inferior a 80% de 1/30 do valor do

Indexante dos Apoios Sociais (IAS)5, conforme dispõe o artigo 24.º.

O Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril (texto consolidado), aprova o regime jurídico de proteção social na

parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, que, como definido nos seus artigos 2.º e 3.º, se concretizam:

– No âmbito do sistema previdencial, através da atribuição de prestações pecuniárias destinadas a

compensar a perda de rendimentos de trabalho em consequência da ocorrência da eventualidade, abrangendo

as situações de risco clínico durante a gravidez, de interrupção da gravidez, de parentalidade, de adoção, de

risco específico, de assistência a filho, em caso de doença ou acidente, de assistência a filho com deficiência

ou doença crónica e de assistência a neto determinantes de impedimento temporário para o trabalho;

– No âmbito do subsistema de solidariedade, através da atribuição de prestações pecuniárias destinadas a

garantir rendimentos substitutivos da ausência ou da perda de rendimentos de trabalho, em situações de

carência económica, determinadas pela inexistência ou insuficiência de carreira contributiva em regime de

proteção social de enquadramento obrigatório ou no seguro social voluntário que garanta proteção na

eventualidade, ou pela exclusão da atribuição dos correspondentes subsídios no âmbito do sistema previdencial,

abrangendo as situações de risco clínico durante a gravidez, de interrupção da gravidez, de parentalidade, de

adoção e de riscos específicos.

Estão abrangidos por este regime os beneficiários do sistema previdencial integrados no regime dos

trabalhadores por conta de outrem e no regime dos trabalhadores independentes, bem como os beneficiários

enquadrados no regime do seguro social voluntário, desde que o respetivo esquema de proteção social integre

a eventualidade (artigo 4.º).

Em situação de licença parental inicial, há lugar à atribuição de subsídio parental que, tal como no regime

convergente, abrange quatro modalidades, dependendo da modalidade da licença: subsídio parental inicial;

subsídio parental inicial exclusivo da mãe; subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade

do outro; subsídio parental inicial exclusivo do pai.

O subsídio parental inicial segue um regime semelhante ao do sistema de proteção convergente, sendo que,

nos termos do artigo 12.º:

– É concedido pelo período até 120 ou 150 dias consecutivos, consoante opção dos progenitores, cujo gozo

podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe no âmbito do subsídio parental inicial exclusivo

da mãe;

– Aqueles períodos são acrescidos de 30 dias consecutivos nas situações de partilha da licença, no caso de

cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15

dias consecutivos, após o período de gozo da licença parental inicial exclusiva da mãe (seis semanas após o

parto);

5 Atualmente fixado nos 438,81 euros, pela Portaria n.º 27/2020, de 31 de janeiro.