O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE OUTUBRO DE 2021

49

normas».

Embora a exigência da indicação do número de ordem de alteração e da identificação dos diplomas que

procederam a alterações anteriores decorra da lei formulário, deve ter-se em conta que a mesma foi aprovada

e publicada num contexto de ausência de um Diário da República Eletrónico, sendo que, neste momento, o

mesmo é acessível universal e gratuitamente.

Em face do exposto, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa,

parece mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que

procederam a alterações quando a mesma incida sobre Códigos, como é o caso, «Leis Gerais», «Regimes

Gerais», «Regimes Jurídicos» ou atos legislativos de estrutura semelhante.

Desta forma, e no respeito pelas regras de legística que têm sido seguidas nesta matéria, no sentido de

tornar a sua formulação mais sucinta e clara, seria preferível, por motivos de segurança jurídica, que viesse a

ser aprovado um texto único de alteração àqueles diplomas, sugerindo-se que, caso seja aprovado, na

especialidade, um texto único com todas estas normas, seja adotado o seguinte título:

«Aprova medidas de proteção na parentalidade, alterando o Código do Trabalho e os Decretos-Leis n.os

89/2009, de 9 de abril, e 91/2009, de 9 de abril»

Refira-se ainda que o n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário determina que deve proceder-se à republicação

integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo

em vigor, excecionando, na alínea a), o caso de alterações a códigos. Desta forma, por se tratar de decretos-

leis e de um código, no caso em apreço não se mostra necessária, para efeitos da lei formulário, a republicação

dos diplomas alterados.

Em caso de aprovação, as iniciativas em apreço revestirão a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência:

O Projeto de Lei n.º 841/XIV/2.ª (PAN) estabelece, no seu artigo 4.º que a sua entrada em vigor ocorrerá no

dia seguinte ao da sua publicação.

O Projeto de Lei n.º 948/XIV/3.ª (BE) determina, no seu artigo 5.º, que entra em vigor 30 dias após a sua

publicação.

Em sede de especialidade convém ter em conta, em caso de ser aprovado um texto único, esta discrepância

de datas e o cumprimento do no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: «Os atos legislativos (…)

entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio

dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

A igualdade, a não discriminação e a igualdade entre homens e mulheres são alguns dos valores fundadores

da União Europeia (UE), e por isso vários são os preceitos do Tratado da União Europeia (TUE)9 e do Tratado

sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)10 que aludem a estes valores que os materializam

(nomeadamente os artigos 2.º 3.º do TUE; e os artigos 8.º, 9.º, e 10.º do TFUE).

Mais especificamente sobre o âmbito das iniciativas em análise, cabe também uma referência aos artigos

151.º, 153.º e 157.º do TFUE, que aludem à promoção do emprego e à melhoria das condições de vida e de

trabalho, nomeadamente no que respeita à segurança social e proteção social dos trabalhadores, ao princípio

9 https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:9e8d52e1-2c70-11e6-b497-01aa75ed71a1.0019.01/DOC_2&format=PDF 10 https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:9e8d52e1-2c70-11e6-b497-01aa75ed71a1.0019.01/DOC_3&format=PDF