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6 DE OUTUBRO DE 2021

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2019/1158 relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e que

revoga a Diretiva 2010/18/UE20 21, que, tal como é referido num dos projetos de lei em análise, deverá ser

transposta para o direito interno dos países da UE até 2 de agosto de 2022. Esta Diretiva baseia-se nos

resultados da consulta pública e da consulta dos parceiros sociais em duas fases, e na análise da avaliação de

impacto, abordando os desafios do equilíbrio entre trabalho e vida familiar enfrentados pelos pais e prestadores

de cuidados que trabalham, tendo em conta os desenvolvimentos na sociedade ao longo da última década, a

fim de permitir aos pais e às pessoas com responsabilidades de cuidados um melhor equilíbrio entre a sua vida profissional e familiar e de encorajar uma melhor partilha das responsabilidades de cuidados entre mulheres e homens22.

Esta Diretiva estabelece requisitos mínimos para licenças de paternidade, parental e de cuidador, regimes de trabalho flexíveis, e visa, também, aumentar a participação das mulheres no mercado do trabalho, bem como criar iniciativas para que os homens assumam uma partilha equitativa das responsabilidades de prestação

de cuidados através da criação de licenças de maternidade e paternidade remunerada, entendendo-se que a

um dos fatores para a sua reduzida utilização por parte dos pais é precisamente o facto de não ser remunerada.

Assim, e no que concerne à licença de paternidade, a diretiva estabelece que:

• os pais ou segundos progenitores equivalentes têm o direito de gozar uma licença de paternidade de 10 dias úteis pelo nascimento de um filho;

• esta licença deve ser remunerada com referência ao valor do subsídio de doença a nível nacional; • o direito a esta licença não deve ser subordinado a períodos de trabalho ou a requisitos de

antiguidade; • os Estados-Membros não podem subordinar o direito a uma remuneração ou a um subsídio a períodos

de emprego anteriores, superiores a 6 meses imediatamente antes da data prevista para o nascimento da

criança.

Relativamente à licença parental, é definido que:

• cada progenitor trabalhador tem direito a uma licença parental remunerada de quatro meses, dois dos quais não são transferíveis entre os progenitores;

• pelo menos dois meses da licença de cada um dos progenitores têm de ser remunerados a um nível adequado;

• os Estados-Membros podem subordinar o direito à licença a um período de trabalho ou a um requisito de

antiguidade, que não pode ser superior a um ano; • os Estados-Membros devem garantir que os trabalhadores possam gozar a licença parental de forma

flexível, tal como a tempo parcial, ou em períodos alternados de licença e de trabalho.

De salientar, ainda, a Estratégia para a Igualdade entre homens e mulheres23 adotada pela Comissão

Europeia para o quinquénio 2020-2025, onde se assume a defesa por uma partilha equitativa das responsabilidades familiares e se definem objetivos políticos ações até 2025, no sentido de uma Europa que garanta a igualdade de género.

a «igualdade de tratamento e de oportunidades em matéria de emprego, proteção social» e o princípio 9, que, sob o título «Equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada» consagra que «os trabalhadores com filhos e (…) têm o direito de beneficiar de licenças adequadas, de regimes de trabalho flexíveis» e que «mulheres e homens devem beneficiar da igualdade de acesso a licenças especiais para cumprirem

as suas responsabilidades familiares, devendo ser incentivados a utilizá-las de forma equilibrada», visando, assim, evitar-se que os progenitores trabalhadores sejam obrigados a escolher entre as suas vidas familiares e as suas carreiras profissionais. 20 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32019L1158. 21 A COM(2017)253, que deu origem à aprovação da Diretiva (UE) 2019/1158, foi escrutinada pela Assembleia da República, tendo sido objeto de relatório por parte da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e Comissão de Trabalho e Segurança Social e de parecer por parte da Comissão de Assuntos Europeus. 22 Ver https://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=1311&langId=en. 23 https://ec.europa.eu/info/policies/justice-and-fundamental-rights/gender-equality/gender-equality-strategy_pt.