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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

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– No caso de nascimentos múltiplos, acrescem 30 dias por cada gémeo além do primeiro;

– Havendo internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de internamento

pós-parto, àqueles períodos acresce o período de internamento, com o limite máximo de 30 dias;

– Se o parto ocorrer até às 33 semanas inclusive, acresce todo o período de internamento da criança, bem

como 30 dias após a alta hospitalar;

– A concessão do subsídio parental inicial depende de declaração dos beneficiários dos períodos a gozar ou

gozados pelos progenitores, de modo exclusivo ou partilhado; caso a licença parental inicial não seja partilhada,

e sem prejuízo dos direitos exclusivos da mãe (previstos no artigo 13.º), há lugar à concessão do subsídio

parental inicial ao progenitor que o requeira nas situações em que o outro progenitor exerça atividade profissional

e não tenha requerido o correspondente subsídio; se não for apresentada a declaração de partilha, o direito ao

subsídio parental inicial é reconhecido à mãe.

O artigo 30.º fixa o montante diário do subsídio parental inicial , que depende das opções e duração da licença

e corresponde a uma percentagem da remuneração de referência do beneficiário (a remuneração de referência

é calculada nos termos do artigo 28.º):

– No período correspondente à licença de 120 dias: 100% da remuneração de referência do beneficiário;

– No caso de opção pelo período de licença de 150 dias: 80% da remuneração de referência do beneficiário;

– No caso de opção pelo período de licença de 150 dias nas situações em que cada um dos progenitores

goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos: 100% da

remuneração de referência do beneficiário;

– No caso de opção pelo período de licença de 180 dias, nas situações em que cada um dos progenitores

goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos: 83% da

remuneração de referência do beneficiário.

Nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo nascimento de gémeos, por internamento hospitalar

e por prematuridade até às 33 semanas, o subsídio é igual a 100% da remuneração de referência do beneficiário

(artigo 32.º).

Também como acontece no regime de proteção social convergente, o montante diário mínimo do subsídio

não pode ser inferior a 80% de 1/30 do valor do IAS (artigo 38.º).

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Compulsada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se estarem pendentes na Comissão

de Trabalho e Segurança Social, sobre matéria idêntica ou conexa, as seguintes iniciativas legislativas:

• Projeto de Lei n.º 26/XIV/1.ª (PEV) – «Garante o direito à redução de horário de trabalho, para efeitos de

amamentação, aleitação ou acompanhamento à criança até aos três anos de idade, promovendo uma alteração

ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro»;

• Projeto de Lei n.º 55/XIV/1.ª (CDS-PP) – «Cria a dispensa para assistência a filho até aos 2 anos, em

substituição da dispensa para amamentação ou aleitação, procedendo à décima quinta alteração à Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho»;

• Projeto de Lei n.º 60/XIV/1.ª (BE) – «Cria a dispensa para acompanhamento a filhos até aos três anos,

procedendo à décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro»;

• Projeto de Lei n.º 62/XIV/1.ª (PCP) – «Garante o direito das crianças até 3 anos a serem acompanhadas

pelos progenitores»;

• Projeto de Lei n.º 472/XIV/1.ª (BE) – «Estabelece a igualdade no exercício da parentalidade em caso de

adoção e promove o acompanhamento do pai às consultas pré-natais (décima sexta alteração ao Código do

Trabalho e sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril)»;