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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

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o seu objeto principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos, pelo que cumprem os requisitos

formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observam igualmente os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parecem

não infringir princípios constitucionais, exceto quanto ao limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição

e pelo n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão. Com efeito, ambas as iniciativas poderão

envolver, no ano económico em curso no momento da sua aprovação, um aumento das despesas previstas no

Orçamento do Estado.

No caso do Projeto de Lei n.º 841/XIV/2.ª (PAN), que aumenta a licença parental inicial e o período de

concessão do subsídio parental inicial para 183 dias, é previsível um aumento de despesa, estatuindo o artigo

4.º que a iniciativa entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

No caso do Projeto de Lei n.º 948/XIV/3.ª (BE), ao dispor que em todas as situações o montante diário do

subsídio parental inicial é igual a 100% da remuneração de referência do beneficiário, é também previsível que

a presente iniciativa possa envolver um aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado, sendo que

o artigo 5.º da iniciativa determina que a mesma entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Assim, em caso de aprovação, o limite imposto pela lei-travão deve ser salvaguardado no decurso do processo

legislativo, nomeadamente fazendo coincidir a sua entrada em vigor com a publicação da lei do Orçamento do

Estado subsequente.

Por se tratar de matéria do âmbito laboral, foi promovida a apreciação pública do Projeto de Lei n.º 841/XIV/2.ª

(PAN), nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da

Constituição, do artigo 134.º do Regimento e dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. Nesse sentido, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 134.º do

Regimento, foi publicado na Separata n.º 61/XIV, DAR de 7 de junho de 2021, encontrando-se em apreciação

pública de 7 de junho a 7 de julho de 2021. Já o Projeto de Lei n.º 948/XIV/3.ª (BE) foi recém-publicado na

Separata n.º 68/XIV, DAR de 2 de outubro de 2021, encontrando-se em apreciação pública de 2 de outubro a 1

de novembro de 2021.

O Projeto de Lei n.º 841/XIV/2.ª (PAN) deu entrada a 18 de maio de 2021, foi admitido a 19 de maio e

anunciado a 20 de maio, data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República,

baixou, para discussão na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), encontrando-se a

discussão da iniciativa agendada para o dia 8 de outubro de 2021.

O Projeto de Lei n.º 948/XIV/3.ª (BE) deu entrada a 17 de setembro de 2021 e foi admitido a 21 de setembro,

data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, para discussão na

generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) em conexão com a Comissão de Administração

Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª), encontrando-se a discussão da

iniciativa agendada por arrastamento para o dia 8 de outubro de 2021.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário7 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta

no decurso do processo da especialidade na Comissão e aquando da redação final.

Os títulos das iniciativas legislativas traduzem sinteticamente o seu objeto, mostrando-se em conformidade

com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possam ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

De acordo com as regras de legística formal, o título de um ato de alteração deve referir o título do ato

alterado8.

Procurando dar cumprimento ao estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que

alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

7 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas

sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 8 DUARTE, David., [et al.] – Legística: perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos. Coimbra: Almedina, 2002. P. 201.