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6 DE OUTUBRO DE 2021

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de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe

das seis semanas seguintes ao nascimento.

Em ambos os casos, tratando-se de nascimentos múltiplos, acrescem 30 dias por cada gémeo além do

primeiro.

Caso ocorra internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de

internamento pós-parto, a licença parental inicial é acrescida do período de internamento, até ao limite máximo

de 30 dias, ou na sua totalidade se o parto ocorrer até às 33 semanas de gestação (inclusive). Nesta última

situação (nascimento até às 33 semanas), acrescem sempre 30 dias à licença parental inicial.

Fora destas situações, havendo internamento da criança ou do progenitor que esteja a gozar a licença, o

período de licença suspende-se, a pedido do progenitor, pelo tempo de duração do internamento.

Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam os respetivos empregadores, até sete dias

após o parto (ou, havendo internamento, após o termo do mesmo ou, no caso do nascimento até às 33 semanas,

do período de 30 dias), do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando, para o efeito, declaração

conjunta ou declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce atividade profissional (se esta

comunicação não for feita, a licença é gozada apenas pela mãe).

Nas situações em que mãe e pai têm o mesmo empregador e que este seja uma microempresa, é necessário

acordo do empregador para o gozo da licença parental inicial em simultâneo pelos dois progenitores.

Caso a licença parental não seja partilhada, o progenitor que gozar a licença informa o respetivo empregador,

até sete dias após o parto, da duração da licença e do início do respetivo período, juntando declaração do outro

progenitor da qual conste que o mesmo exerce atividade profissional e que não goza a licença parental inicial.

A licença parental inicial exclusiva da mãe, regulada no artigo 41.º, inclui a possibilidade de gozo até 30 dias da licença parental inicial antes do parto e a obrigatoriedade do gozo pela mãe de seis semanas a seguir

ao parto.

De igual forma, está previsto um período de gozo obrigatório pelo pai, no artigo 43.º, que rege a licença parental exclusiva do pai: 20 dias úteis, seguidos ou interpolados, nas seis semanas seguintes ao nascimento da criança, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir ao parto. Para além disso, o

pai tem ainda direito a cinco dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo

com o gozo da licença parental inicial pela mãe.

O artigo 42.º regula as situações de impossibilidade por um dos progenitores do gozo da licença parental inicial, designadamente por motivo de incapacidade física ou psíquica ou morte. Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, a licença parental inicial a gozar pelo pai tem a duração mínima de 30

dias.

A adoção de menor de 15 anos confere direito à licença parental inicial, com as especificidades previstas no artigo 44.º, que regula a licença por adoção. Tratando-se de adoções múltiplas, a licença é acrescida de 30 dias

por cada adoção além da primeira. Havendo dois candidatos a adotantes, a licença é gozada nos termos

previstos para a licença parental inicial. No entanto, em caso de adoção de filho do cônjuge ou de pessoa com

quem viva em união de facto, o candidato a adotante não tem direito a licença.

Ocorrendo incapacidade ou falecimento do candidato a adotante durante a licença, o cônjuge sobrevivo, que

não seja candidato a adotante e com quem o adotando viva em comunhão de mesa e habitação, tem direito a

licença correspondente ao período não gozado ou a um mínimo de 14 dias.

O artigo 47.º regula a dispensa para amamentação ou aleitação, de acordo com o procedimento previsto no artigo 48.º, prevendo:

– A dispensa de trabalho da mãe por todo o tempo que durar a amamentação;

– Não havendo amamentação, e desde que ambos os progenitores exerçam atividade profissional, dispensa

para aleitação até a criança perfazer um ano; esta dispensa pode ser gozada pelo pai ou pela mãe, ou por

ambos, consoante os próprios decidam;

– A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração

máxima de uma hora cada (a não ser que seja acordado outro regime com o empregador), acrescida de 30

minutos por cada gémeo além do primeiro, no caso de nascimentos múltiplos;

– Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa é reduzida na proporção do respetivo

período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.