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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

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de 12 de fevereiro, que se encontra regulada a proteção da parentalidade, em especial nos seus artigos 33.º a

65.º, que preveem um conjunto de licenças, faltas e dispensas nesse âmbito.

Este regime é igualmente aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público, conforme

determinado pelo artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei

n.º 35/2014, de 20 de junho (texto consolidado), que remete expressamente para o disposto no Código do

Trabalho e respetiva legislação complementar, com as exceções legalmente previstas, num conjunto de

matérias, entre as quais a da parentalidade.

As licenças, faltas e dispensas ao trabalho no âmbito da parentalidade encontram-se elencadas no artigo

35.º do Código do Trabalho:

a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;

b) Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de

parto;

c) Licença por interrupção de gravidez;

d) Licença parental, em qualquer das modalidades;

e) Licença por adoção;

f) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de

proteção da sua segurança e saúde, e respetivo acompanhante, nas deslocações interilhas das regiões

autónomas;

g) Licença parental complementar em qualquer das modalidades;

h) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de

proteção da sua segurança e saúde;

i) Dispensa para consulta pré-natal;

j) Dispensa para avaliação para adoção;

k) Dispensa para amamentação ou aleitação;

l) Faltas para assistência a filho;

m) Faltas para assistência a neto;

n) Licença para assistência a filho;

o) Licença para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica;

p) Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares;

q) Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares;

r) Dispensa de prestação de trabalho em regime de adaptabilidade;

s) Dispensa de prestação de trabalho suplementar;

t) Dispensa de prestação de trabalho no período noturno.

O artigo 36.º esclarece o que se entende por trabalhadora grávida, trabalhadora puérpera e trabalhadora

lactante.

A licença parental tem quatro modalidades:

– Licença parental inicial (artigo 40.º);

– Licença parental inicial exclusiva da mãe (artigo 41.º);

– Licença parental inicial a gozar exclusivamente pelo pai por impossibilidade da mãe (artigo 42.º);

– Licença parental exclusiva do pai (artigo 43.º).

Nos termos do disposto no artigo 40.º, a mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a

licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto e que pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores entre os 120 e os 150 dias.

Esta licença é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período

nesta parte da nota técnica, salvo indicação em contrário. Esta lei foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014,

de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, 11/2021, de 9 de março, e 18/2021, de 8 de abril.