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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

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Nos termos do artigo 65.º (n.º 2), a dispensa para amamentação ou aleitação não determina perda de

quaisquer direitos e é considerada como prestação efetiva de trabalho. O mesmo se diga relativamente à licença

parental inicial e à licença por adoção exceto no que se refere à retribuição (n.º 1).

O artigo 34.º do Código do Trabalho remete para legislação específica a proteção social nas situações de

parentalidade, designadamente os regimes de concessão de prestações sociais para os diferentes períodos de

licença por parentalidade, considerando equivalentes a períodos de licença parental os períodos de concessão

das prestações sociais correspondentes, atribuídas a um dos progenitores no âmbito do subsistema de

solidariedade e do sistema previdencial da segurança social ou outro regime de proteção social de

enquadramento obrigatório.

Essa legislação específica consta dos outros dois diplomas cuja alteração se propõe nas iniciativas objeto

da presente nota técnica: o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril (texto consolidado)3 e o Decreto-Lei n.º

91/2009, de 29 de abril (texto consolidado)4.

O Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril (texto consolidado), regulamenta a proteção na parentalidade, no

âmbito de eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções

públicas integrados no regime de proteção social convergente. Como estabelece o seu artigo 2.º, são beneficiários do regime de proteção social convergente os trabalhadores previstos no artigo 11.º da Lei n.º

4/2009, de 29 de janeiro, alterada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de março, ou seja, os trabalhadores que sejam

titulares de relação jurídica de emprego público, independentemente da modalidade de vinculação, constituída

até 31 de dezembro de 2005.

A proteção é efetivada através da atribuição de prestações pecuniárias, denominadas por subsídios, que se

encontram elencados no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril. No que se refere à licença

parental inicial, esta confere direito a subsídio que pode assumir uma de quatro modalidades, que dependem

da modalidade de licença parental inicial, conforme estabelecidas no Código do Trabalho: subsídio parental

inicial; subsídio parental inicial exclusivo da mãe; subsídio parental inicial de um progenitor em caso de

impossibilidade do outro; subsídio parental inicial exclusivo do pai.

O artigo 11.º regula em detalhe o primeiro daqueles subsídios, prevendo que:

– O subsídio parental inicial é atribuído pelo período até 120 ou 150 dias consecutivos, que os progenitores

podem partilhar livremente após o parto, consoante opção dos mesmos, sem prejuízo dos direitos exclusivos da

mãe (previstos no artigo 12.º);

– A esses períodos de 120 e de 150 dias podem acrescer 30 dias consecutivos de atribuição do subsídio, no

caso de partilha da licença em que cada um dos progenitores goze, em exclusivo, um período de 30 dias

consecutivos ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período obrigatório de licença parental inicial

exclusiva da mãe;

– No caso de nascimentos múltiplos, àqueles períodos acrescem 30 dias consecutivos por cada gémeo além

do primeiro (mas apenas no caso de nado-vivo);

– A atribuição do subsídio parental inicial depende de declaração dos beneficiários dos períodos a gozar, de

modo exclusivo ou partilhado; quando não seja apresentada declaração de partilha da licença parental inicial (e

sem prejuízo dos direitos da mãe no âmbito da licença parental inicial exclusiva previstos no artigo 12.º), o

subsídio parental inicial é atribuído ao progenitor que justifique, perante a entidade empregadora, o gozo da

respetiva licença, desde que o outro progenitor exerça atividade profissional e não a tenha gozado; se o outro

progenitor for trabalhador independente, esta justificação é substituída pela apresentação de certificado de não

ter sido requerido o correspondente subsídio, emitido pelas respetivas entidades competentes; caso não seja

apresentada declaração de partilha e o pai não justifique o gozo da licença, o direito ao subsídio parental inicial

é reconhecido à mãe.

O artigo 23.º fixa os montantes diários dos subsídios, que correspondem a uma percentagem da

remuneração de referência do beneficiário (a remuneração de referência é calculada nos termos do artigo 22.º).

3 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 40/2009, de 5 de junho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, pelas Leis n.os 120/2015, de 1 de setembro, e 90/2019, de 4 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 14-D/2020, de 13 de abril. 4 Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 53/2018, de 2 de julho, e 84/2019, de 28 de junho, e pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro.