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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

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aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

De referir que, de acordo com as regras de legística formal, o título de um ato de alteração deve referir o

título do ato alterado2.

Procurando dar cumprimento ao estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que

alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas».

Embora a exigência da indicação do número de ordem de alteração e da identificação dos diplomas que

procederam a alterações anteriores decorra da lei formulário, deve ter-se em conta que a mesma foi aprovada

e publicada num contexto de ausência de um Diário da República Eletrónico, sendo que, neste momento, o

mesmo é acessível universal e gratuitamente.

Em face do exposto, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa,

parece mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que

procederam a alterações quando a mesma incida sobre Códigos, como é o caso, «Leis Gerais», «Regimes

Gerais», «Regimes Jurídicos» ou atos legislativos de estrutura semelhante.

Desta forma, e no respeito pelas regras de legística que têm sido seguidas nesta matéria, no sentido de

tornar a sua formulação mais sucinta e clara, seria preferível, por motivos de segurança jurídica, que viesse a

ser aprovado um texto único de alteração àqueles diplomas, e sugere-se que caso seja aprovado, na

especialidade, um texto único com todas estas normas, seja adotado o seguinte título:

«Aprova medidas de proteção na parentalidade, alterando o Código do Trabalho e os Decretos-Leis n.os

89/2009, de 9 de abril, e 91/2009, de 9 de abril»

Refira-se ainda que o n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário determina que deve proceder-se à republicação

integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo

em vigor, excecionando, na alínea a), o caso de alterações a códigos. Desta forma, por se tratar de decretos-

leis e de um código, no caso em apreço não se mostra necessária, para efeitos da lei formulário, a republicação

dos diplomas alterados.

Em caso de aprovação, as iniciativas em apreço revestirão a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência:

O Projeto de Lei n.º 841/XIV/2.ª (PAN) estabelece, no seu artigo 4.º que a sua entrada em vigor ocorrerá no

dia seguinte ao da sua publicação.

O Projeto de Lei n.º 948/XIV/3.ª (BE) determina, no seu artigo 5.º, que entra em vigor 30 dias após a sua

publicação.

Segundo a nota técnica, convém ter em conta em sede de especialidade, no caso de ser aprovado um texto

único, esta discrepância de datas e o cumprimento do no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual:

«Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação», assim como a salvaguarda do limite imposto pela lei-travão.

Nessa sequência e na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não nos parecem

suscitar outras questões em face da lei formulário.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, existem várias iniciativas

pendentes na Comissão de Trabalho e Segurança Social sobre matéria idêntica ou conexa, que constam da

nota técnica e que passamos a elencar:

• Projeto de Lei n.º 26/XIV/1.ª (PEV) – «Garante o direito à redução de horário de trabalho, para efeitos de

2 DUARTE, David., [et al.] – Legística: perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos. Coimbra: Almedina, 2002. P. 201.