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6 DE OUTUBRO DE 2021

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estabelece normas sobre a adaptação de regras procedimentais (artigo 15.º) e sobre formação (artigo 16.º) que

dificilmente seriam aplicáveis aos cidadãos.

Assim, não parece dever impor-se tal requisito às iniciativas legislativas de cidadãos, que dispõem de um

regime próprio até ao momento da admissão, previsto em lei especial que consagrou a vontade do legislador

em facilitar o exercício deste instrumento de democracia participativa.

• Linguagem não discriminatória

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

VII. Enquadramento bibliográfico

HEITOR, Manuel – Desafios e oportunidades do conhecimento: qualificar em Portugal. Cadernos de economia. ISSN 0874-4068. Lisboa. Ano. 32, n.º 128 (jul./set. 2019), p. 16-19. RP-272

Resumo: De acordo com o autor, «pensar o processo de qualificar em Portugal, em associação com a

comemoração dos 40 anos do ensino politécnico em Portugal, assim como com a recente divulgação do

European Innovation Scoreboard 2019 que identifica Portugal com a maior concentração de PME inovadoras

em termos comparados europeus, obriga a abordar os principais desafios e oportunidades que, no atual contexto

de Portugal na Europa, se colocam aos portugueses e às instituições científicas e de ensino superior na próxima

década. Será igualmente um momento para um reconhecimento de todos aqueles que souberem dignificar e

valorizar o papel do conhecimento e da educação no desenvolvimento de Portugal e dos portugueses.»

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PROJETO DE LEI N.º 841/XIV/2.ª (APROVA MEDIDAS DE REFORÇO DA PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE, PROCEDENDO PARA O

EFEITO À DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO E À SEXTA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DE PROTEÇÃO SOCIAL NA PARENTALIDADE NO ÂMBITO DO SISTEMA

PREVIDENCIAL E NO SUBSISTEMA DE SOLIDARIEDADE)

PROJETO DE LEI N.º 948/XIV/3.ª [ALARGA E GARANTE A ATRIBUIÇÃO DA LICENÇA PARENTAL INICIAL IGUALITÁRIA EM TERMOS

DE GÉNERO, ÀS FAMÍLIAS MONOPARENTAIS E POR VIA DA ADOÇÃO, ALARGA A LICENÇA INICIAL EXCLUSIVA DO PAI E A DISPENSA PARA AMAMENTAÇÃO, ALEITAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA

CRIANÇA (VIGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009 DE 12 DE FEVEREIRO, QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 89/2009, DE 9 DE ABRIL E SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI

N.º 91/2009 DE 9 DE ABRIL)]

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice

Parte I – Considerandos

1 – Introdução