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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

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da igualdade de remuneração entre trabalhadores e ao princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade

de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho.

Também a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia11 consagra, em diversos dos seus artigos,

direitos e liberdades fundamentais, estabelecendo a igualdade de todas pessoas perante a lei (artigo 20.º), a

igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios, incluindo em matéria de emprego, trabalho e

remuneração (artigo 23.º). Determina ainda o artigo 24.º que as crianças têm direito à proteção e aos cuidados

necessários ao seu bem-estar, que todos os atos que a elas disserem respeito terão primacialmente em conta

o seu interesse superior e que todas as crianças têm o direito de manter regularmente relações pessoais e

contactos diretos com ambos os progenitores, exceto se isso for contrário aos seus interesses.

Por fim, o seu artigo 33.º («Vida familiar e vida profissional») consagra que é assegurada «a proteção da

família nos planos jurídico, económico e social» e que para uma conciliação entre a vida familiar e a vida

profissional, «todas as pessoas têm direito a proteção contra o despedimento por motivos ligados à maternidade,

bem como a uma licença por maternidade paga e a uma licença parental pelo nascimento ou adoção de um

filho»; estabelecendo o artigo 34.º que «a União reconhece e respeita o direito de acesso às prestações de

segurança social e aos serviços sociais que concedem proteção em casos como a maternidade».

No que respeita a um enquadramento geral sobre a licença de maternidade no plano da UE, cumpre referir

a Diretiva 92/85/CEE12, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança

e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho, que determina que os Estados-

Membros tomem as medidas necessárias para que as trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes «beneficiem de uma licença de maternidade de, pelo menos, 14 semanas consecutivas,«a gozar antes e/ou depois do parto em conformidade com as legislações e/ou práticas nacionais»e que esta licença«deve incluir

uma licença de maternidade obrigatória de, pelo menos, duas semanas, repartidas antes e/ou depois do parto,

em conformidade com as legislações e/ou práticas nacionais».

Especificamente no que se refere à licença parental, a Diretiva 2010/18/UE13 do Conselho, de 8 de março de

2010, que aplica o Acordo-Quadro revisto sobre licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a

UEAPME, o CEEP e a CES e que revoga a Diretiva 96/34/CE, estabelece um conjunto de medidas para uma

conciliação entre as responsabilidades profissionais e parentais14, aplicando-se a todos os trabalhadores, independentemente do tipo de contrato, determinando o direito de todos os trabalhadores a uma licença parental, aquando do nascimento ou adoção de um filho a ambos os pais, durante um período mínimo de 4 meses, não devendo ser transferível de um progenitor para outro, mas a ser autorizado, cada progenitor tem que conservar, pelo menos, 1 mês de licença, com vista a incentivar um exercício mais equitativo da licença parental por ambos os progenitores15.

Em 2008, a Comissão Europeia havia apresentado uma proposta de Diretiva16 que introduzia modificações

no âmbito da licença de maternidade, nomeadamente, o alargamento do período mínimo da licença de

maternidade de 14 semanas para 18 semanas; a introdução de um período mínimo obrigatório de licença de seis semanas após o parto; a previsão de «um período adicional de licença em caso de parto prematuro, hospitalização da criança à nascença, criança com deficiência ou nascimentos múltiplos»; bem como outras medidas para reforçar a proteção destas trabalhadoras. A proposta foi, contudo, retirada17 pela Comissão

em 2015, que optou por uma abordagem mais ampla relativamente à sub-representação das mulheres no

mercado de trabalho. Assim, um dos resultados do Pilar Europeu dos Direitos Sociais18,19 é a Diretiva (UE)

11 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12016P/TXT 12 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A31992L0085. 13 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/pt/TXT/?uri=CELEX%3A32010L0018. 14 A este respeito ver Recomendação do Conselho, de 31 de Março de 1992 (92/241/CEE) relativa ao acolhimento de crianças disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A31992H0241. 15 Cumpre ainda fazer referência à Diretiva 2010/41/UE, que visando salvaguardar a aplicação dos direitos ligados à maternidade e à

paternidade dos trabalhadores independentes e dos cônjuges que com eles trabalham, e garantir o acesso às prestações familiares, estabelece no seu artigo 8.º que os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que as trabalhadoras independentes, os cônjuges femininos e as pessoas que vivam em união de facto possam ter direito, nos termos da legislação nacional, a um subsídio de maternidade suficiente que lhes permita interromper a sua atividade profissional por motivo de gravidez ou maternidade por um período mínimo de 14 semanas. 16 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:52008PC0637&qid=1632352131365. 17 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/HIS/?uri=CELEX:52008PC0637&qid=1632352131365. 18 https://ec.europa.eu/info/strategy/priorities-2019-2024/economy-works-people/jobs-growth-and-investment/european-pillar-social-rights/european-pillar-social-rights-20-principles_pt. 19 O Pilar reafirma alguns dos direitos consagrados no acervo da União e acrescenta novos princípios, destacando-se, neste âmbito o princípio 2, que reafirma o princípio da igualdade de tratamento e de oportunidades entre mulheres e homens; o princípio 3, que determina