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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

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Quem beneficie da Parental Leave pode igualmente beneficiar do Parent’s Benefict, desde que tenha

cumprido o prazo mínimo de contribuições para a Segurança Social. Este benefício corresponderá, em princípio,

ao pagamento de uma prestação semanal, a qual, para 2021, se estabeleceu no valor de € 245,0027.

Organizações internacionais

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT)

A proteção da maternidade tem sido uma questão central para a OIT. Neste sentido a OIT adotou três

convenções sobre a proteção da maternidade: N.º 3 (1919); N.º 103 (1952) e N.º 183 (2000)28.

Esta última Convenção reconhece, pela primeira vez, a nível internacional, o direito à proteção da saúde da

gestante ou lactante, estabelecendo que os países-membros devem adotar as medidas necessárias para

garantir que gestantes ou lactantes não sejam obrigadas a desempenhar um trabalho que seja prejudicial à sua

saúde ou à saúde do filho/a ou cuja natureza implique um risco significativo. De acordo com o artigo 4.º da

referida convenção, o nascimento de uma criança deve dar lugar a uma licença de maternidade por um período

não inferior a 14 semanas, incluindo o período imperativo de seis semanas após o parto. Acresce que, de acordo

com o artigo 6.º da Convenção, a licença de maternidade deve implicar o reconhecimento de benefícios

financeiros ao seu beneficiário, em valor suficiente a permitir que a mulher se possa sustentar e ao seu filho em

condições adequadas de vida e de saúde. Dispõe o n.º 3 do artigo 6.º que tal valor, nos casos em que a sua

determinação se baseie em rendimentos anteriores da mulher, não poderá ser inferior a dois terços do valor

desse mesmo rendimento.

Em 2014, a OIT publicou um relatório denominado «Maternity and paternity at work – Law and practice across

the world»29. O documento revela que sensivelmente 830 milhões das mulheres no mundo ainda não têm

proteção adequada, nomeadamente no que respeita ao direito à licença de maternidade, às ajudas financeiras

e ao direito ao aleitamento.

V. Consultas e contributos

Como referido anteriormente, por dizerem respeito a matéria laboral, as presentes iniciativas foram

submetidas a apreciação pública, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a)

do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, dos artigos 469.º a 475.º do CT e do artigo 134.º do RAR.

Todos os contributos enviados serão disponibilizados na página eletrónica da Assembleia da República, no

separador relativo às iniciativas da CTSS em apreciação pública.

Com efeito, a CTSS recebeu até agora 12 contributos para o Projeto de Lei n.º 841/XIV/2.ª (PAN), desde logo

a pronúncia da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses (CGTP-IN) que, concordando com o

aumento da licença parental inicial para 183 dias, considera que o subsídio parental inicial deve corresponder a

100% da remuneração de referência durante todo o período da licença, alertando para a necessidade de este

alargamento ser estendido aos trabalhadores em funções públicas, sob pena de violação do princípio da

igualdade. Este parecer é subscrito e/ou reproduzido pelo Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e

Sociais do Centro, pela União dos Sindicatos de Coimbra, pelo STIV – Sindicato dos Trabalhadores da Indústria

Vidreira, pela FESAHT – Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo

de Portugal, pelo Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Construção, Madeiras, Mármores e

Similares da Região Centro, pela União dos Sindicatos do Distrito de Leiria e pelo SITAVA – Sindicato dos

Trabalhadores da Aviação e Aeroportos.

Também o MDM – Movimento Democrático de Mulheres classifica esta proposta como positiva, entendendo,

27 Conforme informação disponível no portal citizeninformation.ie, em https://www.citizensinformation.ie/en/social_welfare/social_welfare_payments/social_welfare_payments_to_families_and_children/parents_benefit.html. 28 Convenções disponíveis em inglês no portal da Organização Internacional do Trabalho, em www.ilo.org. 29 Disponível no portal oficial da Organização Internacional do Trabalho, em www.ilo.org.