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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

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• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados da União Europeia: Espanha, França e

Irlanda.

ESPANHA

A proteção da maternidade e da paternidade é regulada, em Espanha, pelo Real Decreto Legislativo 8/2015,

de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley General de la Seguridad Social24 e pelo

Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto

de los Trabajadores.

De acordo com o artículo 48-4 do Estatuto de los Trabajadores, o nascimento é causa de suspensão do

contrato da mãe trabalhadora, pelo período imperativo de seis semanas após o parto. Decorrido este período,

os progenitores poderão ainda beneficiar de um período de 10 semanas, o qual poderá ser gozado tanto pela

mãe como o pai, de forma contínua ou não, desde que dentro do período de um ano desde o nascimento. O

tempo da licença poderá ser alargado nos casos em que a criança nasça prematura ou tenha que ficar

hospitalizada por qualquer outro motivo, e ainda nos casos de nascimentos múltiplos ou incapacidade da criança.

Por seu turno, estabelece o artículo 178 da Ley General de la Seguridad Social que são beneficiários do

subsídio de nascimento e de cuidado de menores aqueles que beneficiem da licença por nascimento de filho e

que cumpram os períodos mínimos de cotização definidos na norma. Prevê o artículo 179 do mesmo diploma

que o subsídio aqui em causa seja equivalente a 100 por cento do indicador público de renta de efectos múltiples

(IPREM) vigente em cada momento (artículo 182).

Acresce que, nos termos do artículo 37-4 do Estatuto de los Trabajadores, as trabalhadoras que amamentem

os filhos têm direito a uma hora de ausência do trabalho, que poderão dividir em frações, ou a redução de meia

hora na jornada diária de trabalho, até que as crianças completem os nove meses de idade.

Prevê-se a aprovação em Espanha de uma nova legislação nesta matéria, em concreto, a Ley de Diversidad

Familiar, a vigorar previsivelmente a partir de 2022, nos termos da qual o tempo de licença parental é alargado

das atuais 16 para 24 semanas.

FRANÇA

Em França, as matérias relacionadas com as licenças parentais vêm previstas no Code du travail25.

Assim, dispõe o article L1225-17 do diploma que a trabalhadora tem direito ao benefício da licença de

maternidade durante o período que se inicia seis semanas antes da data presumida do parto e termina dez

semanas após esta data, podendo os referidos períodos ser alargados no caso de nascimentos múltiplos (article

L1225-18), ou se a trabalhadora já tiver sido mãe anteriormente (article L1225-19). A licença de maternidade

implica a suspensão do contrato de trabalho, sem perda dos benefícios inerentes à antiguidade, conforme

previsto no article L1225-24.

As trabalhadoras que beneficiem da licença de maternidade têm direito a receber, de acordo com os articles

L313-1, L331-3, L331-4, R313-1, R313-3, R313-4, R313-5, R331-5, R331-6, e R331-7, do Code de la sécurité

sociale, um valor de subsídio diário (indemnités journalières), caso:

1. Estejam inscritas como trabalhadoras na Segurança Social há pelo menos 10 meses;

2. Tenham trabalhado pelo menos 150 horas nos 90 dias anteriores à suspensão do contrato de trabalho;

3. Tenham contribuído para a Segurança Social, nos 6 meses anteriores à suspensão do contrato de

24 Diploma disponível no portal www.boe.es, para onde se deverão considerar remetidas todas as referências legislativas relativas a Espanha, salvo indicação em contrário. 25 Diploma disponível no portal www.legifrance.gouv.fr, para onde se deverão considerar remetidas todas as referências legislativas relativas a França, salvo indicação em contrário.