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PRATICANTES DESPORTIVOS E DE OUTRAS PESSOAS

21.1 Atribuições e Responsabilidades dos Praticantes Desportivos

21.1.1 Tomar conhecimento de e cumprir todas as políticas e Normas Antidopagem aplicáveis que

forem adotadas em conformidade com o Código.

21.1.2 Estar sempre disponível para recolha de Amostras.108

21.1.3 Assumir a responsabilidade, no contexto de antidopagem, pelo que ingerem e Usam.

21.1.4 Informar o pessoal médico sobre a sua obrigação de Não Usar Substâncias Proibidas e

Métodos Proibidos, e assumir a responsabilidade de se certificar de que nenhum tratamento

médico recebido viola as políticas e Norma Antidopagem adotadas nos termos do Código.

21.1.5 Divulgar para a sua Organização Nacional Antidopagem e para a Federação Desportiva

Internacional qualquer decisão de um Não Signatário que constate que o Praticante

Desportivo cometeu uma violação de Norma Antidopagem nos últimos dez anos.

21.1.6 Cooperar com as Organizações Antidopagem que investigam Violação de Normas

Antidopagem.109

21.1.7 Divulgar a identidade do seu Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo mediante o pedido de

qualquer Organização Antidopagem que detenha autoridade sobre o Praticante Desportivo.

21.2 Atribuições e Responsabilidades do Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo

21.2.1 Tomar conhecimento de e cumprir todas as políticas e Norma Antidopagem adotadas nos

termos do Código e aplicáveis a eles ou aos Praticantes Desportivos que eles apoiam.

21.2.2 Cooperar com o programa de Testes em Praticantes Desportivos

21.2.3 Utilizar a sua influência sobre os valores e comportamento do Praticante Desportivo em prol

de atitudes antidopagem.

21.2.4 Divulgar para a sua Organização Nacional Antidopagem e para a Federação Desportiva

Internacional qualquer decisão de um Não Signatário que constate que eles cometeram uma

violação de Norma Antidopagem nos últimos dez anos.

21.2.5 Cooperar com as Organizações Antidopagem que investigam Violação de Normas

108 [Comentário ao Artigo 21.1.2: Com o devido respeito pelos direitos humanos e pela privacidade do Praticante Desportivo, considerações antidopagem legítimas exigem, às vezes, a recolha de Amostras durante a noite ou logo no início da manhã. Por exemplo, sabe-se que alguns Praticantes Desportivos usam baixas doses de EPO nestes horários, para que não possam ser detetadas pela manhã.] 109 [Comentário ao Artigo 21.1.6: A não cooperação não é uma violação de Norma Antidopagem nos termos do Código, mas pode ser a base para uma ação disciplinar segundo as regras de um Signatário.]

25 DE OUTUBRO DE 2021_____________________________________________________________________________________________________________

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