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tenha sido condenada ou se encontre a responder a um processo criminal, disciplinar ou

profissional por uma conduta que constituiria uma violação de Norma Antidopagem se as

regras de conformidade do Código fossem aplicadas a essa Pessoa, caso em que a situação de

desqualificação de tal Pessoa permanecerá em vigor pelo período de seis anos a partir da

decisão criminal, profissional ou disciplinar, ou pela duração da sanção criminal, disciplinar ou

profissional imposta, o que for maior.

22.5 Cada governo deve incentivar a cooperação entre todos os seus serviços ou entidades públicas

e as Organizações Antidopagem para partilharem informações em tempo oportuno com as

Organizações Antidopagem que poderão ser úteis na luta contra a dopagem e fazê-lo de uma

forma que não seja proibida por lei.

22.6 Cada governo deve respeitar a arbitragem como o meio preferido para a resolução de litígios

relacionados com a dopagem, sujeito aos direitos humanos e fundamentais e à legislação

nacional aplicável.

22.7 Cada governo, que não tenha uma Organização Nacional Antidopagem no seu país, deve

trabalhar com o Comité Olímpico Nacional com vista à sua criação.

22.8 Cada governo deve respeitar a autonomia de uma Organização Nacional Antidopagem no seu

país, ou de uma Organização Regional Antidopagem da qual o seu país faz parte e de qualquer

laboratório aprovado pela AMA no seu país e não interferir nas suas decisões e atividades

operacionais.

22.9 Cada governo não deve limitar ou restringir o acesso da AMA a amostras de dopagem ou

registos ou informações de antidopagem detidos ou controlados por qualquer Signatário,

membro de um Signatário ou laboratório acreditado pela AMA.

22.10 A não ratificação, não aceitação, não aprovação ou não adesão de um governo à Convenção

da UNESCO pode resultar numa Suspensão para se propor ou organizar Eventos conforme

previsto nos Artigos 20.1.11, 20.3.14 e 20.6.9, e o não cumprimento por parte de um governo

da Convenção da UNESCO, conforme determinado pela UNESCO, pode trazer Consequências

significativas impostas pela UNESCO e pela AMA conforme determinado por cada organização.

PARTE 4 ACEITAÇÃO, CONFORMIDADE, MODIFICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO

ARTIGO 23: ACEITAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO

23.1 Aceitação do Código

23.1.1 As seguintes entidades podem ser Signatárias do Código: o Comité Olímpico Internacional, as

Federações Desportivas Internacionais, o Comité Paralímpico Internacional, os Comités

II SÉRIE-A — NÚMERO 24_____________________________________________________________________________________________________________

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