O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Antidopagem.110

21.2.6 O Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo não deverá Usar ou ter Posse de qualquer

Substância Proibida ou Método Proibido sem justificação válida.111

21.3 Atribuições e Responsabilidades de Outras Pessoas Sujeitas ao Código

21.3.1 Tomar conhecimento de e cumprir todas as políticas e Norma Antidopagem que forem

adotadas pelo Código e que lhes forem aplicáveis.

21.3.2 Divulgar para a sua Organização Nacional Antidopagem e para a Federação Desportiva

Internacional qualquer decisão de um Não Signatário que constate que elas cometeram uma

violação de Norma Antidopagem nos últimos dez anos.

21.3.3 Cooperar com as Organizações Antidopagem que investigam Violação de Normas

Antidopagem.

21.4 Atribuições e Responsabilidades das Organizações Regionais Antidopagem

21.4.1 Garantir que os países membros adotam e implementam regras, políticas e programas que

estejam em conformidade com o Código.

21.4.2 Exigir, como condição de filiação, que o país membro assine um formulário de filiação oficial

da Organização Regional Antidopagem que defina claramente a delegação de

responsabilidades antidopagem à Organização Regional Antidopagem.

21.4.3 Cooperar com outras organizações e agências nacionais e regionais relevantes e com outras

Organizações Antidopagem.

21.4.4 Incentivar Testes recíprocos entre as Organizações Nacionais Antidopagem e as Organizações

Regionais Antidopagem.

21.4.5 Promover e prestar auxílio à capacitação entre as Organizações Antidopagem relevantes.

21.4.6 Promover a investigação na área antidopagem.

21.4.7 Planear, implementar, avaliar e promover a Educação antidopagem de acordo com os

requisitos previstos na Norma Internacional para Educação.

110 [Comentário ao Artigo 21.2.5: A não cooperação não é uma violação de Norma Antidopagem nos termos do Código, mas pode ser a base para uma ação disciplinar segundo as regras de um Signatário.] 111 [Comentário ao Artigo 21.2.6: Nas situações em que o Uso ou a Posse pessoal de uma Substância Proibida ou de um Método Proibido, sem justificação, por Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo não for uma violação de Norma Antidopagem nos termos do Código, o Uso ou Posse deverão ser objeto de outras regras disciplinares desportivas. Os treinadores e outras Pessoas de Apoio ao Praticante Desportivo, muitas vezes, são modelos para os Praticantes Desportivos e não deverão envolver-se em condutas pessoais que entrem em conflito com a sua responsabilidade de incentivar os seus Praticantes Desportivos contra a dopagem.]

II SÉRIE-A — NÚMERO 24_____________________________________________________________________________________________________________

148