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20.5.3 Cooperar com outras organizações e agências nacionais e outras Organizações Antidopagem.

20.5.4 Incentivar Testes recíprocos entre Organizações Antidopagem.

20.5.5 Promover a investigação antidopagem.

20.5.6 Quando existir financiamento, reter, parcial ou totalmente, o financiamento, durante

qualquer período de Suspensão, de qualquer Praticante Desportivo ou Pessoa de Apoio ao

Praticante Desportivo que tenha violado uma Norma Antidopagem.

20.5.7 Investigar, vigorosamente, qualquer potencial violação de Norma Antidopagem sob a sua

autoridade, incluindo a possibilidade de o Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo ou de

outras Pessoas terem participado de um caso de dopagem e garantir a adequada aplicação

das Consequências.

20.5.8 Planear, implementar, avaliar e promover a Educação antidopagem de acordo com as

exigências previstas na Norma Internacional para Educação.

20.5.9 Cada Organização Nacional Antidopagem será a autoridade de Educação no seu respetivo país.

20.5.10 Sujeito à legislação aplicável, como condição do cargo ou envolvimento, exigir que todos os

seus membros do conselho, diretores, executivos e funcionários (assim como os dos Terceiros

Delegados nomeados), que estejam envolvidos com qualquer aspeto do Controlo de

Dopagem, concordam em estar vinculados pela Norma Antidopagem como Pessoas em

conformidade com o Código por conduta indevida direta e intencional, ou em ser vinculados

por regras e regulamentos comparáveis estabelecidos pelo Signatário.

20.5.11 Sujeito à legislação aplicável, não contratar, intencionalmente, uma Pessoa para exercer

qualquer cargo relacionado com o Controlo de Dopagem (que não esteja relacionado a

programas autorizados de Educação antidopagem ou de reabilitação), a qual esteja a cumprir

uma Suspensão Provisória ou um período de Suspensão nos termos do Código ou, se se tratar

de uma Pessoa não sujeita ao Código, que tenha participado, de forma direta e intencional,

nos últimos seis meses, numa conduta que constituiria uma violação de Norma Antidopagem

se as regras de conformidade do Código fossem aplicáveis a tal Pessoa.

20.5.12 Conduzir uma investigação automática do Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo sob a

sua autoridade, no caso de qualquer violação de Norma Antidopagem por uma Pessoa

Protegida, e realizar uma investigação automática de uma Pessoa de Apoio ao Praticante

Desportivo que tiver prestado apoio a mais do que um Praticante Desportivo que tenha

cometido uma violação de Norma Antidopagem.

20.5.13 Cooperar totalmente com a AMA nas investigações realizadas pela AMA nos termos do Artigo

20.7.14.

20.5.14 Respeitar a independência operacional de laboratórios conforme previsto na Norma

Internacional para Laboratórios.

20.5.15 Adotar uma política ou regra para implementar o Artigo 2.11.

25 DE OUTUBRO DE 2021_____________________________________________________________________________________________________________

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