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Desportiva Nacional estejam disponíveis para recolha de Amostras e para fornecer

informações de localização, conforme exigido pela Norma Internacional para Testes e

Investigações, assim que o Praticante Desportivo for identificado na extensa ou no documento

de submetido posteriormente apresentado em relação aos Jogos Olímpicos ou Jogos

Paralímpicos.

20.4.6 Cooperar com a sua Organização Nacional Antidopagem e trabalhar com o governo para

estabelecer uma Organização Nacional Antidopagem, nos locais em que ainda não exista,

desde que, nesse interregno, o Comité Olímpico Nacional ou o seu representante fiquem com

a responsabilidade de uma Organização Nacional Antidopagem. No caso de países membros

de uma Organização Regional Antidopagem, o Comité Olímpico Nacional, em cooperação com

o governo, deverá manter um papel ativo e solidário junto às suas respetivas Organizações

Regionais Antidopagem.

20.4.7 Exigir que cada uma das suas Federações Nacionais estabeleça regras (ou outros meios) que

exijam que todos os Praticantes Desportivos que se preparam para ou participam numa

Competição ou atividade autorizada ou organizada por uma Federação Desportiva Nacional

ou por uma das suas organizações filiadas, bem como todo o Pessoal de Apoio ao Praticante

Desportivo associado a tais Praticantes Desportivos, concordam com e estejam vinculados

pela Norma Antidopagem e pela autoridade para realizar Gestão de Resultados da

Organização Antidopagem, em conformidade com o Código, como condição para participação

ou envolvimento.

20.4.8 Sujeito à legislação aplicável, como condição do cargo ou envolvimento, exigir que todos os

seus membros do conselho, diretores, executivos e funcionários (assim como os dos Terceiros

Delegados nomeados), que estejam envolvidos com qualquer aspeto do Controlo de

Dopagem, concordam em estar vinculados pela Norma Antidopagem como Pessoas em

conformidade com o Código por conduta indevida direta e intencional, ou em estar vinculados

por regras e regulamentos comparáveis estabelecidos pelo Signatário.

20.4.9 Sujeito à legislação aplicável, não contratar, intencionalmente, uma Pessoa para exercer

qualquer cargo relacionado com o Controlo de Dopagem (que não esteja relacionado a

programas autorizados de Educação antidopagem ou de reabilitação), a qual esteja a cumprir

uma Suspensão Provisória ou um período de Suspensão nos termos do Código ou, se se tratar

de uma Pessoa não sujeita ao Código, que tenha participado, de forma direta e intencional,

nos últimos seis meses, numa conduta que constituiria uma violação de Norma Antidopagem

se as regras de conformidade do Código fossem aplicáveis a tal Pessoa.

20.4.10 Reter, parcial ou totalmente, o financiamento, durante qualquer período de Suspensão, de

qualquer Praticante Desportivo ou Pessoa de Apoio ao Praticante Desportivo que tenha

violado uma Norma Antidopagem.

20.4.11 Reter, parcial ou totalmente, o financiamento dos seus filiados ou Federações Nacionais

reconhecidas que não estejam em conformidade com o Código e/ou com os Padrões

25 DE OUTUBRO DE 2021_____________________________________________________________________________________________________________

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