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20.3.6 Exigir que Praticantes Desportivos que não sejam membros regulares da Federação Desportiva

Internacional ou de uma das suas Federações Nacionais associadas estejam disponíveis para

recolha de Amostras e para fornecer informações de localização exatas e atualizadas como

parte do Grupo Alvo de Praticantes Desportivos da Federação Desportiva Internacional,

compatível com as condições de elegibilidade estabelecidas pela Federação Desportiva

Internacional ou, conforme for aplicável, pela Organização de Grande Evento Desportivo.103

20.3.7 Exigir que cada uma das suas Federações Nacionais estabeleça regras que exijam que todos os

Praticantes Desportivos que se preparam para ou participam numa Competição ou atividade

autorizada ou organizada por uma Federação Desportiva Nacional ou por uma das suas

organizações associadas, assim como todo o Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo

associado a tais Praticantes Desportivos concordam com e estão vinculados pela Norma

Antidopagem e pela autoridade para realizar Gestão de Resultados da Organização

Antidopagem em conformidade com o Código como condição para participação.

20.3.8 Exigir que as Federações Nacionais comuniquem, quaisquer informações sugestiva ou

relacionada com a violação de uma Norma Antidopagem, à sua Organização Nacional

Antidopagem e à Federação Desportiva Internacional, e que cooperem com as investigações

realizadas por uma Organização Antidopagem que detenha autoridade para realizar a

investigação.

20.3.9 Adotar as medidas adequadas para desencorajar o não cumprimento do Código e das Normas

Internacionais (a) por Signatários, em conformidade com o Artigo 24.1 e com A Norma

Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários, e (b) por outra entidade

desportiva sobre a qual detiver autoridade, em conformidade com o Artigo 12.

20.3.10 Autorizar e facilitar o Programa de Observadores Independentes em Eventos Internacionais.

20.3.11 Reter, parcial ou totalmente, o financiamento dos seus associados ou membros ou Federações

Nacionais reconhecidas, que não se encontrem em conformidade com o Código e/ou com as

Normas Internacionais.

20.3.12 Investigar, vigorosamente, qualquer possível violação de Norma Antidopagem sob a sua

autoridade, incluindo a possibilidade de o Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo ou de

outras Pessoas terem participado de um caso de dopagem, com o objetivo de garantir a

aplicação devida das Consequências, e de conduzir uma investigação automática do Pessoal

de Apoio ao Praticante Desportivo no caso de qualquer violação de Norma Antidopagem que

envolva uma Pessoa Protegida ou uma Pessoa de Apoio ao Praticante Desportivo que tiver

prestado suporte a mais de um Praticante Desportivo que tenha cometido uma violação de

Norma Antidopagem.

20.3.13 Planear, implementar, avaliar e promover a Educação antidopagem de acordo com as

103 [Comentário ao Artigo 20.3.6: Incluindo, por exemplo, Praticantes Desportivos de ligas profissionais.]

25 DE OUTUBRO DE 2021_____________________________________________________________________________________________________________

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