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20.5.16 Adotar as medidas adequadas para desencorajar o não cumprimento do Código e das Normas

Internacionais (a) por Signatários, em conformidade com o Artigo 24.1 e com A Norma

Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários, e (b) por outra entidade

desportiva sobre a qual detiver autoridade, em conformidade com o Artigo 12.

20.6 Atribuições e Responsabilidades das Organizações responsáveis por Grandes

Eventos Desportivos

20.6.1 Adotar e implementar políticas e Norma Antidopagem para os seus Eventos em conformidade

com o Código e com As Normas Internacionais.

20.6.2 Adotar as medidas adequadas para desencorajar o não cumprimento do Código e das Normas

Internacionais (a) por Signatários, em conformidade com o Artigo 24.1 e com A Norma

Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários, e (b) por outra entidade

desportiva sobre o qual detiver autoridade, em conformidade com o Artigo 12.

20.6.3 Autorizar e facilitar o Programa de Observadores Independentes.

20.6.4 Exigir que todos os Praticantes Desportivos que se preparam para ou participam no Evento

Desportivo, bem como todo o Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo associado a esses

Praticantes Desportivos, concordam com e estão vinculados pelas normas antidopagem, em

conformidade com o Código como condição para participação ou envolvimento.

20.6.5 Sujeito à legislação aplicável, como condição do cargo ou envolvimento, exigir que todos os

seus membros do conselho, diretores, executivos e funcionários (assim como os dos Terceiros

Delegados nomeados), que estejam envolvidos com qualquer aspeto do Controlo de

Dopagem, concordam em estar vinculados pela Norma Antidopagem como Pessoas em

conformidade com o Código por conduta indevida direta e intencional, ou em estar vinculados

por regras e regulamentos comparáveis estabelecidos pelo Signatário.

20.6.6 Sujeito à legislação aplicável, não contratar, intencionalmente, uma Pessoa para exercer

qualquer cargo relacionado com o Controlo de Dopagem (que não esteja relacionado a

programas autorizados de Educação antidopagem ou de reabilitação), a qual esteja a cumprir

uma Suspensão Provisória ou um período de Suspensão nos termos do Código ou, se se tratar

de uma Pessoa não sujeita ao Código, que tenha participado, de forma direta e intencional,

nos últimos seis meses, numa conduta que constituiria uma violação de Norma Antidopagem

se as regras de conformidade do Código fossem aplicáveis a tal Pessoa.

20.6.7 Investigar, vigorosamente, qualquer possível violação de Norma Antidopagem sob a sua

autoridade, incluindo a possibilidade de o Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo ou de

outras Pessoas terem participado num caso de dopagem.

20.6.8 Planear, implementar, avaliar e promover a Educação antidopagem de acordo com as

exigências previstas na Norma Internacional para Educação.

II SÉRIE-A — NÚMERO 24_____________________________________________________________________________________________________________

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