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exigências previstas na Norma Internacional para Educação, incluindo a exigência de que as

Federações Nacionais realizem práticas de Educação antidopagem em coordenação com a

Organização Nacional Antidopagem aplicável.

20.3.14 Aceitar propostas para Campeonatos do Mundo e outros Eventos Internacionais apenas de

países nos quais o governo tenha ratificado, aceitado, aprovado ou aderido à Convenção da

UNESCO, e (quando for exigido nos termos do Artigo 24.1.9) não aceitar propostas para

Eventos de países nos quais o Comité Olímpico Nacional, o Comité Paralímpico Nacional e/ou

a Organização Nacional Antidopagem não esteja em conformidade com o Código ou com As

Normas Internacionais.

20.3.15 Cooperar com as organizações e agências nacionais e com outras Organizações Antidopagem.

20.3.16 Cooperar plenamente com a AMA nas investigações realizadas pela AMA nos termos do Artigo

20.7.14.

20.3.17 Ter em vigor regras disciplinares e exigir que as Federações Nacionais tenham em vigor regras

disciplinares, com vista a evitar que o Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo que esteja a

Usar Substâncias Proibidas ou Métodos Proibidos, sem justificação válida, preste suporte a

Praticantes Desportivos sob a autoridade da Federação Desportiva Internacional ou da

Federação Desportiva Nacional.

20.3.18 Respeitar a independência operacional de laboratórios conforme previsto na Norma

Internacional para Laboratórios.

20.3.19 Adotar uma política ou regra para implementar o Artigo 2.11.

20.4 Atribuições e Responsabilidades dos Comités Olímpicos Nacionais e Comités

Paralímpicos Nacionais

20.4.1 Garantir que as suas políticas e Norma Antidopagem estão em conformidade com o Código e

com As Normas Internacionais.

20.4.2 Exigir, como condição de filiação, que as políticas, regras e programas das suas Federações

Nacionais e de outros membros estão em conformidade com o Código e com As Normas

Internacionais, assim como adotar medidas adequadas para garantir essa conformidade.

20.4.3 Respeitar a autonomia da Organização Nacional Antidopagem no seu respetivo país e não

interferir na suas decisões e atividades operacionais.

20.4.4 Exigir que as Federações Nacionais reportem quaisquer informações que sugiram ou se

relacionem com a violação de uma Norma Antidopagem à sua Organização Nacional

Antidopagem e à Federação Desportiva Internacional e que cooperem com as investigações

realizadas por uma Organização Antidopagem com autoridade para realizar a investigação.

20.4.5 Exigir, como condição de participação nos Jogos Olímpicos e nos Jogos Paralímpicos, que, no

mínimo, Praticantes Desportivos que não sejam membros regulares de uma Federação

II SÉRIE-A — NÚMERO 24_____________________________________________________________________________________________________________

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