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PARTE 3 ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES

Todos os Signatários e a AMA deverão atuar num espírito de parceria e colaboração, de modo a garantir o

sucesso do combate à dopagem no desporto e o respeito ao Código.101

ARTIGO 20: ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES ADICIONAIS DOS

SIGNATÁRIOS E DA AMA

Cada Organização Antidopagem pode delegar aspetos do Controlo de Dopagem ou da Educação antidopagem

pelos quais é responsável, mas continuará totalmente responsável por garantir que qualquer aspeto que esta

delegar é conduzido em conformidade com o Código. Na medida em que a delegação seja feita a um Terceiro

Delegado que não seja Signatário, o acordo com o Terceiro Delegado exigirá a conformidade com o Código e

com as Normas Internacionais.102

20.1 Atribuições e Responsabilidades do Comité Olímpico Internacional

20.1.1 Adotar e implementar políticas e Normas Antidopagem para os Jogos Olímpicos, em

conformidade com o Código e com As Normas Internacionais.

20.1.2 Exigir, como condição de reconhecimento pelo Comité Olímpico Internacional, que as

Federações Desportivas Internacionais e os Comités Olímpicos Nacionais no Movimento

Olímpico estejam em conformidade com o Código e com As Normas Internacionais.

20.1.3 Reter parte ou todo o financiamento Olímpico e/ou outros benefícios de entidades

desportivas que não estejam em conformidade com o Código e/ou com As Normas

Internacionais, conforme for exigido nos termos do Artigo 24.1.

20.1.4 Adotar as medidas adequadas para desencorajar o não cumprimento do Código e das Normas

Internacionais (a) pelos Signatários, em conformidade com o Artigo 24.1 e com A Norma

Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários, e (b) por qualquer outra entidade

desportiva sobre a qual detiver autoridade, em conformidade com o Artigo 12.

20.1.5 Autorizar e facilitar o Programa de Observadores Independentes.

20.1.6 Exigir que todos os Praticantes Desportivos que se preparam para ou participam nos Jogos

101 [Comentário: As responsabilidades para os Signatários e Praticantes Desportivos ou outras Pessoas são abordadas em vários Artigos do Código e as responsabilidades previstas nesta parte são adicionais a essas responsabilidades.] 102 [Comentário ao Artigo 20: Obviamente que uma Organização Antidopagem não é responsável pela não conformidade do Código por parte dos Terceiros Delegados Não Signatários se a não conformidade pelo Terceiro Delegado estiver relacionada a serviços prestados a uma Organização Antidopagem diferente. Por exemplo, se a FINA e a FIBA delegarem aspetos do Controlo de Dopagem ao mesmo Terceiro Delegado Não Signatário, e o prestador de serviços não cumprir o Código na realização dos serviços para a FINA, apenas a FINA será responsável pela não conformidade, e não a FIBA. Contudo, as Organizações Antidopagem exigirão, por meio de contrato, que os Terceiros Delegados aos quais tenham delegado responsabilidades de antidopagem, comuniquem à Organização Antidopagem qualquer informação que de não conformidade por parte dos Terceiros Delegados.]

25 DE OUTUBRO DE 2021_____________________________________________________________________________________________________________

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