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15.1.4 Não obstante qualquer disposição do Artigo 15.1.1, uma decisão de violação de Norma

Antidopagem proferida por uma Organização de Grande Evento Desportivo num processo

sumário durante um Evento Desportivo não terá efeito vinculativo sobre outros Signatários,

exceto se as regras da Organização de Grande Evento Desportivo permitirem que o Praticante

Desportivo ou outra Pessoa tenham oportunidade de recurso em processos que não sejam

sumários.94

15.2 Implementação de Outras Decisões por Organizações Antidopagem

Os Signatários podem decidir implementar outras decisões antidopagem proferidas por Organizações

Antidopagem não descritas no Artigo 15.1.1, tais como uma Suspensão Provisória antes de uma

Audiência Prévia ou de uma aceitação pelo Praticante Desportivo ou por outra Pessoa.95

15.3 Implementação de Decisões por Entidade Não Signatária

Uma decisão antidopagem, proferida por uma entidade que não seja Signatária do Código, será

implementada por cada Signatário se este considerar que a decisão está sujeita à autoridade da

referida entidade e que a Norma Antidopagem da mesma é compatível com o Código.96

ARTIGO 16: CONTROLO DE DOPAGEM PARA ANIMAIS QUE COMPETEM EM

MODALIDADES DESPORTIVAS

16.1 Em qualquer modalidade desportiva que inclua animais em Competição, a Federação

94 [Comentário ao Artigo 15.1: A título de exemplo, quando as regras da Organização de Grande Evento Desportivo permitirem a escolha pelo Praticante Desportivo ou por outra Pessoa entre um recurso Sumário do CAS ou um recurso do CAS seguindo o procedimento ordinário do CAS, a decisão final ou adjudicação pela Organização de Grande Evento Desportivo vincula outros Signatários, independentemente de o Praticante Desportivo ou outra Pessoa escolher o recurso Sumário ou não.] 95 [Comentário aos Artigos 15.1 e 15.2: As decisões da Organização Antidopagem nos termos do Artigo 15.1 são implementadas automaticamente por outros Signatários, sem necessidade qualquer decisão ou medida adicional por parte dos Signatários. Por exemplo, quando uma Organização Nacional Antidopagem decidir Suspender Provisoriamente um Praticante Desportivo, essa decisão tem um efeito automático ao nível da Federação Desportiva Internacional. Para efeitos de esclarecimento, a “decisão” é aquela proferida pela Organização Nacional Antidopagem, não existindo uma decisão distinta a ser proferida pela Federação Desportiva Internacional. Assim, qualquer alegação feita pelo Praticante Desportivo de que a Suspensão Provisória foi imposta indevidamente apenas poderá ser feita contra a Organização Nacional Antidopagem. A implementação de decisões das Organizações Antidopagem nos termos do Artigo 15.2 está sujeita ao critério de cada Signatário. A implementação de uma decisão por parte de um Signatário nos termos do Artigo 15.1 ou Artigo 15.2 não é passível de recurso separadamente de qualquer recurso da decisão subadjacente. A extensão do reconhecimento das decisões de AUT de outras Organizações Antidopagem será determinado pelo Artigo 4.4 e pela Norma Internacional para Autorização de Utilização Terapêutica.] 96 [Comentário ao Artigo 15.3: Quando a decisão de um órgão que não aceitou o Código for compatível com algumas disposições do Código não compatível com outras disposições do Código, os Signatários deverão tentar aplicar a decisão em harmonia com os princípios do Código. Por exemplo, se num processo em conformidade com o Código, um Não Signatário concluir que um Praticante Desportivo cometeu uma violação de Norma Antidopagem por devido à presença de uma Substância Proibida no seu corpo, mas o período de Suspensão aplicado for menor do que o período previsto no Código, então, todos os Signatários deverão reconhecer a existência de uma violação de Norma Antidopagem e a Organização Nacional Antidopagem do Praticante Desportivo deverá conduzir uma audiência em conformidade com o Artigo 8 para determinar se o período maior de Suspensão previsto no Código deve ser imposto. A implementação de uma decisão por parte de um Signatário, ou a sua decisão de não implementar uma decisão nos termos do Artigo 15.3, é passível de recurso nos termos do Artigo 13.]

II SÉRIE-A — NÚMERO 24_____________________________________________________________________________________________________________

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