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Norma Antidopagem, da Substância Proibida ou do Método Proibido e da natureza da violação

envolvida, e sobre se o Praticante Desportivo ou outra Pessoa estão sujeitos a uma Suspensão

Provisória, poderão ser Divulgadas Publicamente pela Organização Antidopagem responsável

pela Gestão de Resultados.

14.3.2 Num prazo máximo de vinte dias após ter sido proferida uma decisão de recurso nos termos

do Artigo 13.2.1 ou 13.2.2, ou tal recurso ter sido dispensado, ou uma audiência tiver sido

dispensada segundo o Artigo 8, ou a alegação de violação de Norma Antidopagem não ter sido

contestada em tempo oportuno ou se a questão tiver sido resolvida nos termos do Artigo 10.8,

ou um novo período de Suspensão ou advertência ter sido imposto nos termos do Artigo

10.14.3, a Organização Antidopagem responsável pela Gestão de Resultados deverá Divulgar

Publicamente a disposição da matéria antidopagem, incluindo a modalidade desportiva, a

Norma Antidopagem violada, o nome do Praticante Desportivo ou de outra Pessoa que

cometeu a violação, a Substância Proibida ou o Método Proibido envolvido (se existir) e as

Consequências impostas. A mesma Organização Antidopagem também deverá Divulgar

Publicamente, no prazo de 20 dias, os resultados das decisões de recurso relativas a Violação

de Normas Antidopagem, incluindo as informações acima descritas.91

14.3.3 Após determinação, numa decisão de recurso nos termos do Artigo 13.2.1 ou 13.2.2, de que

existiu uma violação de Norma Antidopagem, ou se tal recurso tiver sido dispensado, ou de

uma audiência em conformidade com o Artigo 8, ou de tal audiência ter sido dispensada, ou

da alegação de violação de Norma Antidopagem não ter sido contestada em tempo oportuno,

ou da questão ter sido resolvida nos termos do Artigo 10.8, a Organização Antidopagem

responsável pela Gestão de Resultados pode divulgar essa determinação ou decisão e pode

comentar publicamente o caso.

14.3.4 Em qualquer caso, sempre que for determinado, após uma audiência ou recurso, que o

Praticante Desportivo ou outra Pessoa não cometeu uma violação de Norma Antidopagem, o

facto de a decisão ter sido recorrida poderá ser Divulgado Publicamente. No entanto, a decisão

e os factos subjacentes não podem ser Divulgados Publicamente, salvo com o consentimento

do Praticante Desportivo ou de outra Pessoa que seja objeto da decisão. A Organização

Antidopagem responsável pela Gestão de Resultados envidará esforços razoáveis para obter

tal consentimento e, se este for obtido, deverá Divulgar Publicamente a decisão, na íntegra,

ou na forma redigida que possa ser aprovada pelo Praticante Desportivo ou por outra Pessoa.

14.3.5 A publicação deverá ser realizada, no mínimo, publicando as informações exigidas no sítio da

Organização Antidopagem e mantendo as informações por um período de um mês ou a

duração de qualquer período de Suspensão, o que ocorrer por último.

91 [Comentário ao Artigo 14.3.2: Quando a Divulgação Pública, conforme exigida pelo Artigo 14.3.2, resultar na violação de outras leis aplicáveis, a ausência de Divulgação Pública por parte da Organização Antidopagem não resultará numa determinação de não conformidade do Código, conforme previsto no Artigo 4.2 da Norma Internacional para a Proteção da Privacidade e de Informações Pessoais.]

II SÉRIE-A — NÚMERO 24_____________________________________________________________________________________________________________

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