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Desportiva Internacional, para a referida modalidade desportiva, deve definir e implementar

Normas Antidopagem para os animais que participarem nessa modalidade desportiva. As

Normas Antidopagem deverão incluir uma lista de Substâncias Proibidas, procedimentos de

Testes adequados e uma lista de laboratórios aprovados para análise de Amostras.

16.2 No que respeita à determinação de Violações de Normas Antidopagem, Gestão de Resultados,

audiências justas, Consequências e recursos para animais envolvidos na modalidade

desportiva, a Federação Desportiva Internacional da referida modalidade desportiva deve

definir e implementar regras que sejam geralmente consistentes com os Artigos 1, 2, 3, 9, 10,

11, 13 e 17 do Código.

ARTIGO 17 PRAZO DE PRESCRIÇÃO

Nenhum processo de violação de Norma Antidopagem poderá ser iniciado contra um Praticante Desportivo

ou outra Pessoa, sem que os mesmos tenham sido notificados da violação de Norma Antidopagem conforme

previsto no Artigo 7, ou sem uma Tentativa razoável de notificação, no prazo de dez anos a contar da data em

que foi alegadamente cometida a violação.

PARTE 2: EDUCAÇÃO E INVESTIGAÇÃO

ARTIGO: 18 EDUCAÇÃO

18.1 Princípios

Os programas de Educação são fundamentais para garantir a harmonização de programas

antidopagem, coordenados e eficazes a níveis nacional e a nível internacional. Estes programas

destinam-se a preservar o espírito desportivo e a proteção da saúde dos Praticantes Desportivos e do

direito a competir num desporto livre de dopagem, conforme previsto na Introdução do Código.

Os programas de Educação deverão promover a consciencialização, fornecer informações precisas e

desenvolver a capacidade de tomada de decisão com vista a evitar Violações de Normas Antidopagem

e outras violações do Código, sejam estas intencionais ou não. Os programas de Educação e a sua

implementação devem incutir valores e princípios pessoais que protejam o espírito desportivo.

Todos os Signatários devem, no âmbito da sua responsabilidade e em cooperação mútua, planear,

implementar, monitorizar, avaliar e promover programas de Educação em conformidade com as

exigências previstas na Norma Internacional para Educação.

18.2 Programa e Plano de Educação pelos Signatários

Os programas de Educação, conforme descritos na Norma Internacional para Educação, deverão

promover o espírito desportivo e exercer uma influência positiva e de longo prazo sobre as escolhas

efetuadas pelos Praticantes Desportivos e por outras Pessoas.

25 DE OUTUBRO DE 2021_____________________________________________________________________________________________________________

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