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duplicação desnecessária de Testes por várias Organizações Antidopagem e de garantir que

os perfis do Passaporte Biológico do Praticante Desportivo se encontram atualizados, cada

Organização Antidopagem deverá reportar todos os testes Em Competição e Fora de

Competição à AMA, através da inserção de formulários de Controlo de Dopagem no ADAMS,

em conformidade com os requisitos e os prazos previstos na Norma Internacional para Testes

e Investigações.

14.5.2 Com o objetivo de facilitar a supervisão por parte da AMA e os direitos de recurso para AUT,

cada Organização Antidopagem deverá reportar todos os pedidos, decisões e documentação

de apoio referentes à AUT, através do ADAMS, em conformidade com as exigências e com os

prazos previstos na Norma Internacional para Autorização de Utilização Terapêutica.

14.5.3 Com o objetivo de facilitar a supervisão por parte da AMA e os direitos a recurso para Gestão

de Resultados, as Organizações Antidopagem deverão reportar as seguintes informações no

ADAMS, em conformidade com as exigências e com os prazos previstos na Norma

Internacional para Gestão de Resultados: (a) notificações de Violação de Normas

Antidopagem e decisões relacionadas para Resultados Analíticos Adversos; (b) notificações e

decisões relacionadas relativas a Outras violações de Normas Antidopagem que não sejam

Resultados Analíticos Adversos; (c) falhas de localização; e (d) qualquer decisão que imponha,

revogue ou determine novamente a aplicação de uma Suspensão Provisória.

14.5.4 As informações descritas no presente Artigo serão disponibilizadas, quando apropriado e no

cumprimento das regras aplicáveis, ao Praticante Desportivo, à Organização Nacional

Antidopagem do Praticante Desportivo e à sua Federação Desportiva Internacional, assim

como a quaisquer outras Organizações Antidopagem com autoridade para realizar Testes ao

Praticante Desportivo.92

14.6 Privacidade dos Dados93

As Organizações Antidopagem podem recolher, armazenar, processar ou divulgar informações

pessoais relacionados com os Praticantes Desportivos e outras Pessoas, sempre que necessário e

adequado para conduzir as suas Atividades Antidopagem previstas no Código e nas Normas

Internacionais (incluindo de forma específica A Norma Internacional para a Proteção da Privacidade e

de Informações Pessoais), e em conformidade com a legislação aplicável.

92 [Comentário ao Artigo 14.5: O ADAMS é operado, administrado e gerido pela AMA, tendo sido projetado para ser consistente com as leis e normas de privacidade de dados aplicáveis à AMA e a outras organizações que utilizam este sistema. As informações pessoais relativas a Praticantes Desportivos ou outras Pessoas que sejam mantidas no ADAMS são e serão em estrita confidencialidade e em conformidade com A Norma Internacional para a Proteção da Privacidade e de Informações Pessoais.] 93 [Comentário ao Artigo 14.6: Cada governo deve implementar legislação, regulamentação, políticas ou práticas administrativas para: cooperação e partilha de informações com as Organizações Antidopagem; partilha de dados entre as Organizações Antidopagem, como previsto no Código (…).]

II SÉRIE-A — NÚMERO 24_____________________________________________________________________________________________________________

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