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ARTIGO 15 IMPLEMENTAÇÃO DE DECISÕES

15.1 Efeito Vinculativo Automático de Decisões Proferidas por Organizações

Antidopagem Signatárias

15.1.1 Uma decisão de uma Organização Antidopagem Signatária, de um órgão de recurso (Artigo

13.2.2) ou do CAS de que existiu uma violação de Norma Antidopagem, após as partes

interessadas terem sido notificadas, terá efeito vinculativo automático, para além das partes

interessadas, sobre cada Signatário em cada modalidade desportiva com os efeitos descritos

abaixo:

15.1.1.1 Uma decisão por qualquer um dos órgãos supracitados, que imponha uma

Suspensão Provisória (após uma Audiência Prévia ou após o Praticante Desportivo ou

outra Pessoa terem aceitado a Suspensão Provisória ou renunciado ao direito a uma

Audiência Prévia, a uma audiência sumária ou recurso nos termos do com o Artigo

7.4.3) proíbe automaticamente o Praticante Desportivo ou outra Pessoa de participar

(conforme previsto no Artigo 10.14.1) de todas as modalidades desportivas que

estejam sob a autoridade de qualquer Signatário durante a Suspensão Provisória.

15.1.1.2 Uma decisão, por qualquer um dos órgãos supracitados, que imponha um

período de Suspensão (após ter ocorrido uma audiência a mesma ter sido dispensada)

proíbe automaticamente o Praticante Desportivo ou outra Pessoa de participar

(conforme descrito no Artigo 10.14.1) de todas as modalidades desportivas que

estejam sob a autoridade de qualquer Signatário durante o período de Suspensão.

15.1.1.3 Uma decisão, por qualquer um dos órgãos supracitados, de aceitação de uma

violação de Norma Antidopagem tem efeito vinculativo automático sobre todos os

Signatários.

15.1.1.4 Uma decisão, por qualquer um dos órgãos supracitados, de desqualificar

resultados nos termos do Artigo 10.10 por um período específico, desqualifica

automaticamente todos os resultados obtidos que estejam sob a autoridade de

qualquer Signatário durante esse período específico.

15.1.2 Cada Signatário tem a obrigação de reconhecer e implementar uma decisão e os seus efeitos,

conforme exigido no Artigo 15.1.1, sem a necessidade de qualquer medida adicional, na data

em que o Signatário for notificado da decisão ou na data em que a decisão for introduzida no

ADAMS, o que ocorrer primeiro.

15.1.3 Uma decisão, por uma Organização Antidopagem, por um órgão de recurso ou pelo CAS, de

suspender ou levantar as Consequências, será vinculativa a cada Signatário, sem a necessidade

de qualquer medida adicional, na data em que o Signatário for notificado da decisão ou na

data em que a decisão for introduzida no ADAMS, o que ocorrer primeiro.

25 DE OUTUBRO DE 2021_____________________________________________________________________________________________________________

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