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Qualquer atividade de Educação destinada ao Grupo de Educação será realizada por

uma Pessoa treinada e autorizada de acordo com as exigências previstas na Norma

Internacional para Educação.100

18.2.3 Coordenação e Cooperação

A AMA deve atuar junto das partes interessadas relevantes, para apoiar a

implementação da Norma Internacional para Educação e atuar como um repositório

central de informações e recursos e/ou programas de Educação desenvolvidos pela

AMA ou pelos Signatários. Os Signatários devem cooperar entre si e com os governos

para coordenar esforços.

A nível nacional, os Programas de Educação devem ser coordenados pela Organização

Nacional Antidopagem, que atuará em colaboração com as respetivas federações

desportivas nacionais, com o Comité Olímpico Nacional, com o Comité Paralímpico

Nacional, com os governos e com as instituições educacionais. Essa coordenação deve

maximizar o alcance dos programas de Educação aos vários desportos, aos Praticantes

Desportivos e ao Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo, e minimizar a duplicação

de esforços.

Os Programas de Educação destinados a Praticantes Desportivos de Nível

Internacional devem ser a prioridade para as Federações Desportivas Internacionais.

Uma Educação baseada em Eventos Desportivos deve ser um elemento obrigatório de

qualquer programa antidopagem relacionado a que esteja associado a um Evento

Desportivo Internacional.

Todos os Signatários devem cooperar entre si e com os governos para incentivar as

organizações desportivas, instituições educacionais e associações profissionais

competentes a desenvolver e implementar Códigos de Conduta adequados, que

reflitam boas práticas e valores éticos associados à prática desportiva e relacionados

com antidopagem. Políticas e procedimentos de natureza disciplinar devem ser

articulados e comunicados, claramente, incluindo sanções compatíveis com o Código.

Tais Códigos de Conduta devem prever ações disciplinares adequadas a serem tomada

por entidades desportivas, para auxiliar a implementação de quaisquer sanções de

dopagem, ou para que uma organização tome as suas próprias ações disciplinares no

caso de existirem provas insuficientes para dar prosseguimento a uma denúncia de

violação de Norma Antidopagem.

100 [Comentário ao Artigo 18.2.2: O objetivo da presente disposição é introduzir o conceito de Educador. A Educação apenas deve ser realizada por uma pessoa treinada e competente, de forma semelhante aos Testes que apenas podem ser conduzidos por Responsáveis de Controlo de Dopagem treinados e nomeados. Em ambos os casos, a exigência de pessoal treinado existe para proteger o Praticante Desportivo e manter padrões de oferta consistentes. Informações adicionais sobre a implementação de um programa de Acreditação simples para Educadores são descritas nas Recomendações de Educação da AMA, incluindo exemplos de melhores práticas de intervenções que podem ser implementadas.]

25 DE OUTUBRO DE 2021_____________________________________________________________________________________________________________

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