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20.3.1 Adotar e implementar políticas e Normas Antidopagem, em conformidade com o Código e

com As Normas Internacionais.

20.3.2 Exigir, como condição de associação, que as políticas, regras e programas das suas Federações

Nacionais e de outros membros estejam em conformidade com o Código e com As Normas

Internacionais, assim como adotar medidas adequadas para garantir essa conformidade; áreas

de conformidade incluem, designadamente: (i) exigir que as suas Federações Nacionais

realizem Testes apenas sob a autoridade documentada pela sua Federação Desportiva

Internacional e usem a sua Organização Nacional Antidopagem ou outra forma de autoridade

de recolha de Amostra para recolher Amostras, em conformidade com A Norma Internacional

para Testes e Investigações; (ii) exigir que as suas Federações Nacionais reconheçam a

autoridade da Organização Nacional Antidopagem do seu país, em conformidade com o Artigo

5.2.1, e contribuam, conforme aplicável, para a implementação do programa nacional de

Testes da Organização Nacional Antidopagem para a sua modalidade desportiva; (iii) exigir

que as suas Federações Nacionais analisem todas as Amostras recolhidas num laboratório

acreditado pela AMA ou aprovado por esta, em conformidade com o Artigo 6.1; e (iv) exigir

que qualquer caso a nível nacional de violação de Norma Antidopagem que for detetado pelas

suas Federações Nacionais seja julgado por um painel de audiência com independência

operacional, em conformidade com o Artigo 8.1 e com A Norma Internacional para Gestão de

Resultados.

20.3.3 Exigir que todos os Praticantes Desportivos que se preparam para ou participam numa

Competição ou atividade autorizada ou organizada pela Federação Desportiva Internacional

ou por uma das suas organizações associadas, assim como todo o Pessoal de Apoio ao

Praticante Desportivo associado a tais Praticantes Desportivos concordam com e estão

vinculados pela Norma Antidopagem em conformidade com o Código como condição para

participação ou envolvimento.

20.3.4 Sujeito à legislação aplicável, como condição do cargo ou envolvimento, exigir que todos os

seus membros do conselho, diretores, executivos e funcionários (assim como os dos Terceiros

Delegados nomeados), que estejam envolvidos com qualquer aspeto do Controlo de

Dopagem, concordam em estar vinculados pela Norma Antidopagem como Pessoas em

conformidade com o Código por conduta indevida direta e intencional, ou em estar vinculados

por regras e regulamentos comparáveis estabelecidos pelo Signatário.

20.3.5 Sujeito à legislação aplicável, não contratar, intencionalmente uma Pessoa para exercer

qualquer cargo relacionado com o Controlo de Dopagem (que não esteja relacionado a

programas autorizados de Educação antidopagem ou de reabilitação), a qual esteja a cumprir

uma Suspensão Provisória ou um período de Suspensão nos termos do Código ou, se se tratar

de uma Pessoa não sujeita ao Código, que tenha participado, de forma direta e intencional,

nos últimos seis anos, numa conduta que constituiria uma violação de Norma Antidopagem se

as regras de conformidade do Código fossem aplicáveis a tal Pessoa.

II SÉRIE-A — NÚMERO 24_____________________________________________________________________________________________________________

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