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Internacionais.

20.4.12 Planear, implementar, avaliar e promover a Educação antidopagem, de acordo com as

exigências previstas na Norma Internacional para Educação, incluindo a exigência de que as

Federações Nacionais realizem práticas de Educação antidopagem em coordenação com a

Organização Nacional Antidopagem aplicável.

20.4.13 Investigar, vigorosamente, qualquer possível violação de Norma Antidopagem sob a sua

autoridade, incluindo a possibilidade de o Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo ou de

outras Pessoas terem participado num caso de dopagem.

20.4.14 Cooperar com as organizações e agências nacionais e com outras Organizações Antidopagem.

20.4.15 Ter regras disciplinares em vigor para evitar que o Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo

que esteja a Usar Substâncias Proibidas ou Métodos Proibidos, sem justificação válida, preste

apoio aos Praticantes Desportivos sob a autoridade do Comité Olímpico Nacional ou do Comité

Paralímpico Nacional.

20.4.16 Respeitar a independência operacional dos laboratórios conforme previsto na Norma

Internacional para Laboratórios.

20.4.17 Adotar uma política ou regra para implementar o Artigo 2.11.

20.4.18 Adotar as medidas adequadas para desencorajar o não cumprimento do Código e das Normas

Internacionais (a) por Signatários, em conformidade com o Artigo 24.1 e com A Norma

Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários, e (b) por outra entidade

desportiva sobre a qual detiver autoridade, em conformidade com o Artigo 12.

20.5 Atribuições e Responsabilidades das Organizações Nacionais Antidopagem104

20.5.1 Ser independente, nas suas decisões e atividades operacionais, de desportos e de governos,

incluindo, designadamente, a proibição de qualquer envolvimento nas suas decisões e

atividades operacionais por qualquer Pessoa que esteja, em simultâneo, envolvida na

Administração ou nas operações de qualquer Federação Desportiva Internacional, Federação

Desportiva Nacional, Organização de Grande Evento Desportivo, do Comité Olímpico Nacional,

do Comité Paralímpico Nacional, ou de um departamento governamental responsável pelo

desporto ou pela antidopagem.105

20.5.2 Adotar e implementar políticas e Normas Antidopagem em conformidade com o Código e com

As Normas Internacionais.

104 [Comentário ao Artigo 20.5: Para alguns países mais pequenos, diversas responsabilidades descritas no presente Artigo poderão ser delegadas pela sua Organização Nacional Antidopagem a uma Organização Regional Antidopagem.] 105 [Comentário ao Artigo 20.5.1: Esta disposição, não proíbe, por exemplo, uma Organização Nacional Antidopagem de atuar como um Terceiro Delegado para uma Organização de Grande Evento Desportivo ou para outra Organização Antidopagem.]

II SÉRIE-A — NÚMERO 24_____________________________________________________________________________________________________________

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