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20.7.10 Realizar Testes, em circunstâncias excecionais e sob orientação do Diretor Geral da AMA, por

iniciativa própria ou por solicitação de outras Organizações Antidopagem, e cooperar com as

organizações e agências nacionais e internacionais relevantes, incluindo, entre outras ações,

a facilitação de inquéritos e de investigações.107

20.7.11 Aprovar, em consulta com as Federações Desportivas Internacionais, Organizações Nacionais

Antidopagem e Organizações responsáveis por Grandes Eventos Desportivos, os programas

definidos de Testes e de análise de Amostras.

20.7.12 Sujeito à legislação aplicável, como condição do cargo ou envolvimento, exigir que todos os

seus membros do conselho, diretores, executivos e funcionários (assim como os dos Terceiros

Delegados nomeados), que estejam envolvidos com qualquer aspeto do Controlo de

Dopagem, concordam em estar vinculados pela Norma Antidopagem como Pessoas em

conformidade com o Código por conduta indevida direta e intencional, ou em estar vinculados

por regras e regulamentos comparáveis estabelecidos pelo Signatário.

20.7.13 Sujeito à legislação aplicável, não contratar, intencionalmente, uma Pessoa para exercer

qualquer cargo relacionado com o Controlo de Dopagem (que não esteja relacionado a

programas autorizados de Educação antidopagem ou de reabilitação), a qual esteja a cumprir

uma Suspensão Provisória ou um período de Suspensão nos termos do Código ou, se se tratar

de uma Pessoa não sujeita ao Código, que tenha participado, de forma direta e intencional,

nos últimos seis meses, numa conduta que constituiria uma violação de Norma Antidopagem

se as regras de conformidade do Código fossem aplicáveis a tal Pessoa.

20.7.14 Iniciar as suas próprias investigações sobre a Violação de Normas Antidopagem, a não

conformidade dos Signatários e de laboratórios acreditados pela AMA e de outras atividades

que possam facilitar a dopagem.

20.8 Cooperação Relativamente a Regulamentos de Terceiros

Os Signatários deverão cooperar entre si, com a AMA e com os governos para encorajar associações

profissionais e instituições que detenham autoridade sobre o Pessoal de Apoio ao Praticante

Desportivo que não esteja sujeito ao Código para implementar regulamentos que proíbam uma

conduta que seria considerada uma violação de Norma Antidopagem se fosse cometida por Pessoal

de Apoio ao Praticante Desportivo sujeito ao Código.

ARTIGO 21: ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES ADICIONAIS DOS

107 [Comentário ao Artigo 20.7.10: A AMA não é uma agência de Testes, mas reserva-se no direito de, em circunstâncias excecionais, conduzir os seus próprios testes sempre que forem levantados problemas à Organização Antidopagem relevante e os mesmos não forem tratados de forma satisfatória.]

II SÉRIE-A — NÚMERO 24_____________________________________________________________________________________________________________

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