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Olímpicos Nacionais, os Comités Paralímpicos Nacionais, Organizações responsáveis por

Grandes Eventos Desportivos, Organizações Nacionais Antidopagem e outras organizações

com um papel relevante no desporto.

23.1.2 O Comité Olímpico Internacional; as Federações Desportivas Internacionais reconhecidas pelo

Comité Olímpico Internacional; o Comité Paralímpico Internacional; os Comités Olímpicos

Nacionais; os Comités Paralímpicos Nacionais; as Organizações Nacionais Antidopagem; e

Organizações responsáveis por Grandes Eventos Desportivos reconhecidas por uma ou mais

das entidades supracitadas serão Signatários mediante a assinatura de uma declaração de

aceitação ou outra forma de aceitação considerada satisfatória pela AMA.

23.1.3 Qualquer outra entidade descrita no Artigo 23.1.1 pode requerer à AMA para se tornar um

Signatário, pedido este que será revisto nos termos de uma política adotada pela AMA. A

aceitação pela AMA de tal requerimento estará sujeita às condições e exigências estabelecidas

pela AMA nessa política. 113 Mediante a aceitação pela AMA de um requerimento, para que o

requerente se torne Signatário, este deve assinar uma declaração de aceitação do Código e

aceitação das condições e exigências estabelecidas pela AMA para o requerente.

23.1.4 A AMA divulgará uma lista de todas as aceitações.

23.2 Implementação do Código

23.2.1 Os Signatários devem implementar as disposições aplicáveis do Código através de políticas,

estatutos, regras ou regulamentos de acordo com a sua autoridade e dentro das suas

respetivas esferas de responsabilidade.

23.2.2 Os seguintes Artigos, conforme aplicáveis ao âmbito da atividade antidopagem realizada pela

Organização Antidopagem, devem ser implementados pelos Signatários sem alterações

substanciais (com exceção de alterações não substanciais relativas ao idioma para fazer

referência ao nome da organização, ao desporto, a números de secção, etc.):114

● Artigo 1 (Definição de Dopagem)

● Artigo 2 (Violação de Normas Antidopagem)

● Artigo 3 (Prova de Dopagem)

● Artigo 4.2.2 (Substâncias Específicas ou Métodos Específicos)

● Artigo 4.2.3 (substâncias de uso recreativo)

113 [Comentário ao Artigo 23.1.3: Por exemplo, essas condições e exigências incluem contribuições financeiras da entidade para fazer face aos custos de Administração, Monitorização e conformidade da AMA que podem ser atribuíveis ao processo de requerimento e à condição subsequente de Signatário da entidade.] 114 [Comentário ao Artigo 23.2.2: Nenhuma disposição do Código impede que uma Organização Antidopagem adote e aplique as suas próprias regras disciplinares específicas para a conduta do Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo relacionada com dopagem, desde que não constitua, por si só, uma violação de Norma Antidopagem nos termos do Código. Por exemplo, uma Federação Desportiva Nacional ou Internacional pode recusar-se a renovar a Licença de um treinador quando vários Praticantes Desportivos tiverem cometido violação de Norma Antidopagem sob a sua supervisão.]

25 DE OUTUBRO DE 2021_____________________________________________________________________________________________________________

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