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(d) Supressão de financiamento da AMA ao Signatário (seja de modo direto ou

indireto) referente ao desenvolvimento de atividades específicas ou à participação

em programas específicos; e

21.1.12.2 Os Representantes do Signatário sendo considerados inelegíveis, por um

período específico, para exercer um cargo ou função como membros do conselho ou

de Comités ou de outras entidades de outro Signatário (ou os seus filiados) ou

associação de Signatários.

24.1.12.3 Monitorização Especial de todas ou parte das Atividades Antidopagem do

Signatário, até a AMA considerar que o Signatário pode implementar tais Atividades

Antidopagem de forma compatível, sem ser necessário essa Monitorização.

24.1.12.4 Supervisão e/ou Assunção de algumas ou todas as Atividades Antidopagem do

Signatário por um Terceiro Delegado, até a AMA considerar que o Signatário pode

implementar essas Atividades Antidopagem de forma compatível, sem ser necessário

tomar tais medidas.

(a) Se a não conformidade envolver regras, regulamentos e/ou legislação que não

conformes, então as Atividades Antidopagem em questão deverão ser realizadas nos

termos de outras regras aplicáveis (de uma ou mais Organizações Antidopagem, como,

por exemplo, Federações Desportivas Internacionais, Organizações Nacionais

Antidopagem ou Organizações Regionais Antidopagem) que estejam em

conformidade, conforme determinado pela AMA. Nesse caso, enquanto as Atividades

Antidopagem (incluindo Testes e Gestão de Resultados) forem administradas pelo

Terceiro Delegado em conformidade com as referidas regras aplicáveis ao Signatário

que não conforme, quaisquer custos incorridos pelas Organizações Antidopagem em

virtude do uso das suas regras deste modo, serão reembolsadas pelo signatário não

conforme.

(b) Se não for possível corrigir as irregularidades nas Atividades Antidopagem do

Signatário desta forma (por exemplo, por ser proibido pela legislação nacional e a

Organização Nacional Antidopagem não tiver conseguido alterar a legislação ou outra

solução), então pode ser necessária, como medida alternativa, a exclusão dos

Praticantes Desportivos que seriam abrangidos pelas Atividades Antidopagem do

Signatário de participar dos Jogos Olímpicos/Jogos Paralímpicos/outros Eventos, com

o objetivo de proteger os direitos de Praticantes Desportivos limpos e de preservar a

confiança pública na integridade da Competição nesses eventos.

24.1.12.5 Multa.

24.1.12.6 Suspensão ou Suspensão para receber de forma parcial ou integral o financiamento

e/ou outros benefícios do Comité Olímpico Internacional, do Comité Paralímpico

Internacional ou de outro Signatário por um período específico (com ou sem o direito

II SÉRIE-A — NÚMERO 24_____________________________________________________________________________________________________________

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