O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

os requisitos de Reacreditação propostos pela AMA, o Tribunal do CAS também decidirá, por

referência às disposições aplicáveis da Norma Internacional de Conformidade do Código pelos

Signatários: (a) quais Consequências devem ser impostas da lista de possíveis Consequências

prevista no Artigo 24.1.12 do Código; e (b) quais requisitos devem ser atendidos pelo

Signatário para que este seja reacreditado.

24.1.7 A AMA divulgará publicamente o facto de o caso ter sido encaminhado para o CAS com vista

à sua decisão. Cada uma das seguintes Pessoas terá o direito de intervir e participar como

parte no caso, desde que notifique sobre a sua intervenção no prazo de dez dias a contar da

publicação pela AMA:

24.1.7.1 O Comité Olímpico Internacional e/ou o Comité Paralímpico Internacional

(conforme aplicável) e o Comité Olímpico Nacional e/ou o Comité Paralímpico

Nacional (conforme aplicável), quando a decisão puder ter efeito sobre os Jogos

Olímpicos ou Paralímpicos (incluindo decisões que afetem a elegibilidade para

comparecer/ participar nos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos); e

24.1.7.2 Uma Federação Desportiva Internacional, quando a decisão puder ter efeito

sobre a participação nos seus Campeonatos do Mundo e/ou outros Eventos

Internacionais e/ou sobre proposta apresentada para um país organizar os

Campeonatos do Mundo e/ou outros Eventos Internacionais da Federação Desportiva

Internacional.

Outra Pessoa, que deseje participar como parte no caso, deve solicitar ao CAS no prazo

de dez dias a contar da publicação pela AMA do facto de o caso ter sido encaminhado

para o CAS para decisão. O CAS deve permitir tal intervenção (i) se todas as outras

partes interessadas concordarem; ou (ii) se o requerente demonstrar um interesse

jurídico suficiente no resultado do caso para justificar a sua participação como parte.

24.1.8 A decisão do CAS que resolverá o litígio será divulgada publicamente por este e pela AMA.

Sujeita ao direito de contestar essa decisão perante o Tribunal Federal Suíço, previsto no

direito suíço, a decisão será definitiva e executada com efeito imediato em conformidade com

o Artigo 24.1.9.

24.1.9 As decisões definitivas emitidas em conformidade com o Artigo 24.1.5 ou 24.1.8, que

determinem que um Signatário não está em conformidade, que imponham Consequências

pela não conformidade e/ou que estabeleçam requisitos a serem cumpridos pelo Signatário

para ser reacreditado para constar na lista de Signatários em conformidade com o Código, e

as decisões do CAS além do Artigo 24.1.10, são aplicáveis em todo o mundo, e devem ser

reconhecidas e respeitadas, e terem pleno efeito, por todos os outros Signatários em

conformidade com a sua autoridade e na suas respetivas esferas de responsabilidade.

24.1.10 Se um Signatário pretender contestar uma alegação da AMA de que este não cumpriu todos

os requisitos de Reacreditação impostos e que, portanto, não tem direito a ser reacreditado

II SÉRIE-A — NÚMERO 24_____________________________________________________________________________________________________________

154