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20.6.9 Aceitar propostas para Eventos apenas de países nos quais o governo tenha ratificado,

aceitado, aprovado ou aderido à Convenção da UNESCO, e (quando for exigido nos termos do

Artigo 24.1.9) não aceitar propostas para Eventos de países nos quais o Comité Olímpico

Nacional, o Comité Paralímpico Nacional e/ou a Organização Nacional Antidopagem não

estejam em conformidade com o Código ou com As Normas Internacionais.

20.6.10 Cooperar com as organizações e agências nacionais e com outras Organizações Antidopagem.

20.6.11 Respeitar a independência operacional de laboratórios conforme previsto na Norma

Internacional para Laboratórios.

20.6.12 Adotar uma política ou regra para implementar o Artigo 2.11.

20.7 Atribuições e Responsabilidades da AMA

20.7.1 Aceitar o Código e comprometer-se a cumprir as suas funções e responsabilidades nos termos

do Código por meio de uma declaração aprovada pelo Conselho de Fundadores da AMA.106

20.7.2 Adotar e implementar políticas e procedimentos que em conformidade com o Código e com

As Normas Internacionais.

20.7.3 Fornecer apoio e orientação aos Signatários nos seus esforços para cumprir o Código e As

Normas Internacionais, além de monitorizar o cumprimento de conformidade com o Artigo

24.1 do Código e com A Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários.

20.7.4 Aprovar As Normas Internacionais aplicáveis à implementação do Código.

20.7.5 Acreditar e renovar a Acreditação de laboratórios para conduzir a análise de Amostras ou

aprovar outros laboratórios para realizar a análise de Amostras.

20.7.6 Desenvolver e publicar recomendações e modelos de melhores práticas.

20.7.7 Apresentar ao Comité Executivo da AMA, para aprovação, mediante recomendação do Comité

de Praticantes Desportivos da AMA, a Lei de Direitos Antidopagem dos Praticantes

Desportivos que compila, num único documento, os direitos dos Praticantes Desportivos que

forem identificados expressamente no Código e nas Normas Internacionais, e outros princípios

acordados de melhores práticas em relação à proteção geral dos direitos dos Praticantes

Desportivos no contexto de antidopagem.

20.7.8 Promover, realizar, encomendar, financiar e coordenar investigações antidopagem e

promover a Educação antidopagem.

20.7.9 Elaborar e realizar um Programa de Observadores Independentes eficaz e outros tipos de

programas de aconselhamento a Eventos.

106 [Comentário ao Artigo 20.7.1: A AMA não pode ser um Signatário pois o seu papel é o de monitorizar a conformidade do Código por parte de Signatários.]

25 DE OUTUBRO DE 2021_____________________________________________________________________________________________________________

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